TJPR - 0002047-19.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/05/2025 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2025 14:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/03/2025 14:15
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/03/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 13:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2025 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/03/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 22:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/03/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
12/03/2025 17:50
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2025 17:47
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
11/03/2025 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2024 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 09:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2024 09:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/08/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2023 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 16:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2023 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2023 16:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2023 13:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2023 12:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:49
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/01/2023 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
25/01/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
25/01/2023 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2022
-
25/01/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 08:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 08:39
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:39
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/02/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 17:14
Juntada de LAUDO
-
06/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
06/08/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 18:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/07/2021 13:45
Juntada de LAUDO
-
23/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/07/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:35
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/07/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:01
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002047-19.2021.8.16.0024 Processo: 0002047-19.2021.8.16.0024 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JESSE MESSIAS FERREIRA SANTOS Vistos, I.
Considerando a declaração do acusado quando de sua notificação no sentido de apontar como sua defensora a Dra.
Andréia Tenório (mov. 50.1) e a petição de mov. 53.1, determino seja o acusado intimado para que constitua novo defensor para apresentação de defesa preliminar em 10 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo.
II.
Caso o acusado indique não possuir condições de constituir nova defesa, fica desde logo, nomeada a Dra. Renata Brunoro Camilli (OAB/PR 65.876 - Email: [email protected]) para patrocínio dos interesses do acusado, a qual deverá ser habilitada e intimada para apresentação de defesa preliminar dentro do prazo legal.
III.
Com a apresentação de defesa preliminar, voltem conclusos.
IV.
Deixo de analisar a necessidade de manutenção da prisão do denunciado eis que o prazo estipulado pelo artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal ainda não foi superado.
V.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 19 de maio de 2021. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito -
20/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002047-19.2021.8.16.0024 Processo: 0002047-19.2021.8.16.0024 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JESSE MESSIAS FERREIRA SANTOS
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JESSÉ MESSIAS FERREIRA SANTOS, pela suposta prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Notifique-se o(a) acusado(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente, por meio de defensor, defesa preliminar.
Advirta(m)-se o(s) acusado(s) que caso não possua condições de contratar defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para patrocínio de sua defesa.
Com a notícia de que o(s) réu(s) não tem(êm) condição(ões) de contratar advogado, mesmo que pendente a devolução do mandado, a Secretaria deverá, imediatamente, enviar os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Sem prejuízo, considerando que o denunciado foi acompanhado por defensora particular em sua audiência de custódia, intime-se a Dra.
Andréia Tenório a fim de que informe se irá representar os interesses do denunciado no presente feito.
Em caso positivo, deverá promover a juntada de instrumento procuratório e apresentar defesa preliminar no prazo legalmente estabelecido. Após, voltem conclusos para eventual recebimento da denúncia. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(a) acusado(a) junto ao Sistema Oráculo, bem como junto aos sistemas da Justiça Federal (TRF4).
D.n Almirante Tamandaré, 27 de abril de 2021. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito -
29/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:01
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
29/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
29/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
29/04/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:13
BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/04/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002047-19.2021.8.16.0024 Processo: 0002047-19.2021.8.16.0024 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JESSE MESSIAS FERREIRA SANTOS
Vistos.
I.
Recebidos na data de hoje (26/04/2021), às 13h05.
II.
Nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 3º, §3º, da Portaria 01/2021 deste Juízo, designo audiência de custódia para a data de hoje, 26/04/2021, às 17h00min, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso à sala virtual deste Julgador se encontra em www.criminalat.com.br/juiz .
Intimem-se e requisitem-se.
Destaco, ainda, que a audiência de custódia será realizada por videoconferência, em atenção ao Princípio da Valorização do ser Humano, norteador da atual gestão da Corte Estadual, nos moldes das Resoluções nº 213/2015 e 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Instrução Normativa nº 03/2016 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, em especial, nos termos do Despacho nº 5911830-P-GP-RORGA, ante a determinação de realização de audiências de custódia, durante o período pandêmico, consoante decisão liminar concedida pelo Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, no Agravo Regimental na Reclamação nº 29.303/RJ cujos efeitos foram estendidos a todo o judiciário brasileiro e a exigência de observância restou positivada na recente Recomendação nº 91/2021, do CNJ, nomeadamente em seu art. 2º, I.
Nada obstante a determinação de retomada da realização das audiências de custódia, verifica-se que o decisum em nada veda a realização das referidas audiências na modalidade de videoconferência, ora adotada por este Magistrado.
Nesse sentido, em atenção às medidas e recomendações de distanciamento social implementadas em todo o globo, entendo como necessária a realização do referido ato, ainda que de maneira remota, a fim de garantir a entrevista com o(s) preso(s), sem expor ao perigo de contágio, o(s) próprio(s) flagranteado(s), assim como os demais agentes envolvidos no deslocamento, segurança, e a própria realização do ato.
Saliento, ainda, que a referida medida não se dá em caráter isolado e sem precedentes.
Pelo contrário, encontra amparo em recente determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000[1].
Some-se, também, as recentes deliberações tomadas no âmbito do judiciário estadual, conforme Instrução Conjunta nº 41/2021, na qual a Presidência deste Tribunal e a Corregedoria-Geral da Justiça admitiram a possibilidade de realização de audiências de custódia por videoconferência, quando não for possível a sua realização na modalidade presencial (art. 2º, parágrafo único, da Instrução).
Nessa senda, nada obstante tratar-se de crime praticado, supostamente, sem emprego de grave ameaça, bem como considerando o reduzidíssimo número de viaturas a disposição do efetivo policial deste Foro Regional e, ainda, a interdição da cadeia pública, se tais fatores acentuam as dificuldades já preexistentes para a realização de custódias presenciais em tempos de normalidade, nos tempos atuais, de anormalidade, acarretam em verdadeira impossibilidade.
Não fosse suficiente, recentemente, no âmbito do Poder Executivo e Judiciário estadual, a publicação do Decreto nº 6983 e dos Decretos nº 103 e 211/2021-D.M., respectivamente, somente reafirmam a necessidade de adoção de medidas que prezem pela saúde dos agentes públicos e, sobremaneira, daqueles a quem a prestação do serviço público é dirigida.
Assim, diante das dificuldades locais para deslocamento do preso, bem como considerando que não há previsão para arrefecimento do estado pandêmico e, ainda, diante da extrema necessidade de evitar a exposição ao perigo de contágio tanto das partes, custodiados, agentes de segurança pública e demais atores processuais, determino seja a audiência realizada na modalidade virtual.
III.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, nomeadamente do artigo 3º e seus respectivos parágrafos, intime-se a defesa eventualmente indicada pelo autuado, bem como promova-se contato com a Unidade Prisional em que o flagranteado se encontra detido, solicitando a apresentação remota do(s) preso(s).
Caso o autuado não indique defensor de sua confiança, desde logo determino seja comunicado o advogado dativo plantonista para atuar nos interesses do autuado.
IV.
Inexistindo compatibilidade entre os sistemas da Unidade e deste Juízo, venham conclusos com anotação de urgente.
V.
D.n.
Almirante Tamandaré, 26 de abril de 2021. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito [1] “ATO NORMATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 329/2020.
PANDEMIA.
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA.
VIDEOCONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ATO APROVADO” 1 - A não realização das audiências de custódia durante o período pandêmico consubstancia retrocesso, em descumprimento não só ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e ao art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, como também às decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5240/SP e da ADPF 347 MC/DF. 2 - O uso da videoconferência e de outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real é incentivado pela legislação brasileira, conforme preconizam os arts. 185, §2º; 217; e 222, §3º; todos do Código de Processo Penal; bem como os arts. 236, §3º; 385, §3º; 453, §1º; 461, §2º; e 937 §4º; todos do Código de Processo Civil. 3 - A exigência da presença física, vista como dogma mesmo no contexto pandêmico, enseja, mais do que a já maléfica extrapolação dos prazos, a fatídica não realização das audiências de custódia, e culmina por prejudicar aqueles a quem se quer proteger, os presos. 4 – Primordial, nessa perspectiva, a efetivação de uma série de cautelas para assegurar que as audiências de custódia por videoconferência possam alcançar seus objetivos, coibindo-se qualquer tipo de tortura ou de maus-tratos na prisão.
Assim, visando a prevenir eventuais abusos ou constrangimentos ilegais ao longo da oitiva, o preso deverá permanecer sozinho na sala durante a realização do ato, facultando-se a presença física no recinto de seu advogado ou defensor. É cediço que essa condição poderá ser certificada pelo próprio Juiz, pelo Ministério Público e pela Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço.
Outrossim, também se mostra importante que haja uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, bem como que o exame de corpo de delito, a atestar a sua integridade física, seja realizado antes do ato. 5 – Imperioso o reconhecimento da possibilidade de se realizar as audiências de custódia por videoconferência, ainda que de forma excepcional e com cautelas específicas, em obediência ao disposto nos arts. 287 e 310 do CPP.
Precedentes do STJ e STF. (Destaquei). -
26/04/2021 19:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:11
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
26/04/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/04/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
26/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/04/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 08:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 01:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 01:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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