TJPR - 0003602-46.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 21:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 20:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 23:25
Alterado o assunto processual
-
07/06/2022 23:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:09
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ENGETECNICA CONSTRUÇOES CIVIS E COMERCIO LTDA (N/P DE CLOVIS MILTON LUNARDI)
-
14/02/2022 12:11
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA
-
11/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ENGETECNICA CONSTRUÇOES CIVIS E COMERCIO LTDA (N/P DE CLOVIS MILTON LUNARDI)
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA
-
31/01/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/12/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 21:28
EXTINTO O PROCESSO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
18/10/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 22:44
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 12:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ENGETECNICA CONSTRUÇOES CIVIS E COMERCIO LTDA (N/P DE CLOVIS MILTON LUNARDI)
-
11/10/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2021 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/08/2021 09:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2021 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ENGETECNICA CONSTRUÇOES CIVIS E COMERCIO LTDA (N/P DE CLOVIS MILTON LUNARDI)
-
26/07/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 03:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2021 03:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2021 03:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 17:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2021 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2021 11:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/06/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2021 21:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
17/06/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 11:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ENGETECNICA CONSTRUÇOES CIVIS E COMERCIO LTDA (N/P DE CLOVIS MILTON LUNARDI)
-
15/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 10:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ENGETECNICA CONSTRUÇOES CIVIS E COMERCIO LTDA (N/P DE CLOVIS MILTON LUNARDI)
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003602-46.2021.8.16.0194 A empresa autora comunicou interposição de agravo de instrumento, conforme evento 68.1.
Analisadas as razões do inconformismo em face da decisão agravada (ev. 60), não foram encontrados argumentos ou fatos aptos à reforma da decisão recorrida, motivo pelo qual mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ciente da decisão que antecipou parcialmente a tutela recursal (evento 6, dos autos recursais nº 0027072-09.2021.8.16.0000), exclusivamente para autorizar que o depósito da caução seja de 100% do valor da dívida.
Intime-se a parte agravante, com urgência.
Não foram solicitadas informações pela instância recursal, nem comunicada a concessão de efeito suspensivo.
Acerca do pedido constante no evento 68, aguarde-se o decurso do prazo da intimação determinada no evento 60.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:10
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003602-46.2021.8.16.0194 Atento à concordância manifestada no evento 49.1, defiro o depósito, em dinheiro, do valor relativo ao proveito econômico postulado, com acréscimo de 30%, como condicionante à sustação do processo, durante a discussão da causa.
In casu, o valor estimado é de concordância da parte ré, de forma que a garantia é suficiente para a prevenção de eventuais prejuízos decorrentes da medida.
Por outro lado, a concessão da sustação do protesto é proporcional, permitindo, mediante o depósito de caução em dinheiro, a liberação da empresa autora, franqueando-lhe suspensão das restrições ao seu nome no âmbito comercial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de tutela de urgência, para determinar a sustação do protesto indicado na petição inicial.
Lavrado o termo de depósito em dinheiro, expeça mandado ou ordem de sustação.
Cumpra-se, no mais, o decisum referido no evento 45.1. Curitiba, 04 de maio de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado -
04/05/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003602-46.2021.8.16.0194 Consoante análise que se faz da petição inicial e da contestação apresentadas, existe controvérsia sobre a base jurígena do título lançado a protesto, a demandar cognição verticalizada dos meios probatórios, mormente por se apontar a existência de negócio jurídico de natureza sinalagmática e comutativa.
Não é possível, portanto, nesta fase processual, a concessão de tutela de urgência sem o prévio depósito do valor integral do débito, uma vez que a probabilidade do direito não é passível de conformação a partir da prova documental, e em sede de cognição sumária.
Faculta-se, assim, à parte autora, promova o depósito judicial, no prazo de dez dias, para a reanálise do requerimento liminar.
Sobre a arguição de eficácia do compromisso arbitral e demais temas destacados na contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para exame da arguição. Curitiba, 30 de abril de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado -
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 07:56
Recebidos os autos
-
29/04/2021 07:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003602-46.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$117.452,18 Requerente(s): ENGETECNICA CONSTRUÇOES CIVIS E COMERCIO LTDA (N/P de CLOVIS MILTON LUNARDI) Requerido(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA 1.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido de emenda ao mov. 19.1, na qual a ré aduz, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão da existência de compromisso arbitral.
Acerca da questão, dispõe a Resolução 146/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná: “Atribuir competência exclusiva às 24ª e 25ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar os conflitos decorrentes da arbitragem, mantendo-se sua competência cível geral, com a alteração dos dispositivos que especifica da Resolução 93/2013, na forma a seguir: Art. 1º O artigo 131 da Resolução 93/2013 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo Único.
Dentro da competência afeta à 24ª Vara Cível e 25ª Vara Cível, também lhes incumbirá, exclusiva e mediante compensação, o processo e julgamento das ações decorrentes da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015 - Lei de Arbitragem.
Art. 2º Os processos decorrentes da Lei de Arbitragem que tramitam perante as Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão redistribuídos às 24ª e 25ª Varas Cíveis do mesmo Foro, mediante compensação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de outubro de 2015.” Tendo em vista que a ré suscita a existência de convenção de arbitragem, conforme cláusulas 25.1 a 25.8 do “Contrato de Fornecimento de Equipamentos – CT 862” constante ao mov. 19.2, de rigor a declinação de competência, em face da existência de Varas Especializadas para decisão acerca das matérias relacionadas à arbitragem.
Assim, com arrimo na Resolução citada, considerando a competência exclusiva da 24ª e 25ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar os conflitos decorrentes da arbitragem, determino a redistribuição do presente feito a uma das duas Vara Cíveis competentes para o processo e julgamento respectivo. 2.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:40
Declarada incompetência
-
27/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003602-46.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$117.452,18 Requerente(s): ENGETECNICA CONSTRUÇOES CIVIS E COMERCIO LTDA (N/P de CLOVIS MILTON LUNARDI) Requerido(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA 1.
Intime-se a autora para que junte aos autos a cópia integral do “Contrato de Fornecimento de Equipamentos – CT 862” celebrado com a parte ré, uma vez que o constante ao mov. 1.5/1.6 possui apenas as páginas 1 a 20. 2.
Tratando-se de ação na qual há pedido de danos morais, esse deve ser considerado para fins de apuração do valor da causa, pois corresponde ao conteúdo econômico da pretensão da autora.
Considerando que houve pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, na forma dos artigos 292, inciso V, e 303, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil.
Prazo e pena do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3.
Cumprido o item supra, certifique-se acerca da necessidade de complementação das custas processuais e intime-se a parte autora para tanto. 4.
Após, voltem conclusos para decisão inicial, com urgência.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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