TJPR - 0032798-38.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 23:45
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PABLO SEQUINEL CORREA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
23/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PABLO SEQUINEL CORREA
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PABLO SEQUINEL CORREA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032798-38.2020.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de mov. 93, concedendo à requerida o prazo complementar de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais.
II - EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado nos autos (mov. 95.2) em favor do procurador do autor, a título de honorários advocatícios.
III - Após, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação da obrigação e o feito será extinto nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
01/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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27/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:40
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:40
Juntada de CUSTAS
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10/01/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PABLO SEQUINEL CORREA
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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18/11/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032798-38.2020.8.16.0019 I – Tratam-se de embargos de declaração opostos por OI MOVEL S/A em face da sentença proferida no evento 58.1.
Alega o embargante a existência de omissão na referida sentença, à medida que não teria fixado patamar máximo para aplicação da multa e não teria disposto sobre a forma de atualização e correção da verba sucumbencial (evento 63.1).
DECIDO.
Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, vez que há evidente omissão por parte deste Juízo ao não explicitar o valor máximo de aplicação da multa arbitrada e não esclarecer a forma de atualização e correção monetária da verba sucumbencial fixada.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para incluir na sentença de ev. 58.1 as seguintes disposições: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: [...] b) impor à ré obrigação de não fazer, consistente na proibição de realizar cobranças referentes a faturas posteriores ao encerramento do contrato, sob pena de multa, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento da ordem judicial, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que concretamente se mostra capaz de influir no comportamento da requerida Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Com relação ao quantum a ser fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, verifico que não se mostra razoável a aplicação da regra inserta no artigo 85, §2º do CPC/2015, haja vista que o valor dado à presente causa é meramente simbólico e, por óbvio, irrisório, eis que o proveito econômico obtido é inestimável.
Portanto, impera-se a hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com o que dispõe o §8º do artigo 85 do CPC/2015, razão pela qual arbitro os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data da sentença, tendo em vista o tempo de duração da causa (menos de 1 ano), sua baixa complexidade e o trabalho desenvolvido pelos procuradores.
II – No mais, cumpra-se integralmente a sentença embargada.
P.R.I.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
14/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
30/08/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0032798-38.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$153,00 Autor(s): PABLO SEQUINEL CORREA Réu(s): OI S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO PABLO SEQUINEL CORREA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer em face de BANCO ITAU UNIBANDO S/A, alegando que em 24/10/2017 solicitou a mudança de seu local de prestação de serviços, o que não foi atendido pela requerida, mantendo-se as cobranças referentes a contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet.
Aduz que já ajuizou demanda em face da ré perante o 3º Juizado Cível da Comarca de Curitiba/PR, sendo que o Juízo reconheceu a falha e declarou inexigíveis os débitos com vencimento em 03/11/2017, 03/01/2018 e 10/08/2018 (autos nº 0044159-82.2019.8.16.0182).
Sustenta, todavia, que foi novamente cobrado pela ré, por fatura com vencimento em 02/02/2018.
Assim, pede a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida a obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de cobrança, sob pena de multa.
Juntou documentos (ev. 1.1 a 1.12).
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 38.1), arguindo preliminar de coisa julgada, em razão de anterior análise da matéria objeto da presente ação em demanda já ajuizada pela autora.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviço, sustentando que os valores cobrados se referem a serviços devidamente contratados e são anteriores ao pedido de mudança de endereço alegado pela autora.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ev. 48.1).
Facultada a especificação de provas, as partes se manifestaram nos eventos 54.1 e 55.1. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipadp, notadamente porque não se mostra necessária a produção de demais provas, nos termos do artigo 355 do CPC/2015. Da coisa julgada Alega a ré que a presente demanda deve ser extinta, ante a incidência da coisa julgada.
No entanto, entendo que não lhe assiste razão.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme coadunam réu e autor, a cobrança ora discutida é oriunda da mesma relação jurídica e da mesma situação fática que fundamentaram os autos nº 0044159-82.2019.8.16.0182.
Nesse sentido, denota-se que o contrato discutido em ambas é o mesmo, de nº 37368312, conforme ev. 1.7. Contudo, da análise dos autos da ação ajuizada em Curitiba/PR, verifica-se que a sentença proferida reconheceu a inexigibilidade dos débitos expressamente em relação às faturas de 03/11/2017, 03/01/2018 e 10/08/2018, nos seguintes termos: Por sua vez, a cobrança que endossa a presente demanda diz respeito a fatura com data de vencimento em 02/02/2018, ou seja, posterior ao trânsito em julgado da referida sentença (24/07/2020), constituindo fato novo, não apreciado no feito anteriormente ajuizado.
De tal forma, não há que falar em coisa julgada, eis que o pedido apreciado nos autos nº 0044159-82.2019.8.16.0182 limitou-se à declaração de inexistência de débito tão somente quanto às faturas de 03/11/2017, 03/01/2018 e 10/08/2018.
Assim, a questão em comento se trata de causa de pedir distinta da já examinada pela sentença proferida no referido feito, de modo que não resta caracterizada a “tríplice identidade” necessária à configuração da coisa julgada, conforme artigo 337, §2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada. Da in\existência de débito e da obrigação de não fazer Alega o autor que em 24/10/2017 solicitou à requerida que esta realizasse a alteração de endereço para prestação de seus serviços, o que, todavia, não foi atendido.
Aduz que, mesmo não havendo o restabelecimento dos serviços, as cobranças persistiram, constando em sua conta débito referente a fatura com vencimento em 02/02/2018.
Em sua contestação, a ré sustenta que a solicitação do autor foi atendida e que todas as faturas foram geradas dentro do período de vigência do contrato. A priori, cumpre esclarecer que a relação existente entre o autor e a requerida se figura plenamente como relação de consumo, à medida que ambos se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, é preciso ressaltar que o prestador de serviços responde objetivamente, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo causal entre eles, surge a obrigação do réu, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa.
Conforme o §3º do mencionado art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexistiu ou que se tratou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de maneira que a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis).
Isto posto, no presente caso, cabia à ré demonstrar que não houve falha na prestação de serviço.
Pois bem. Da análise das razões expostas pelas partes, denota-se que ambas afirmam que a relação jurídica efetivamente existiu e que a solicitação de mudança de endereço foi realizada em 29/11/2017, havendo o cancelamento do plano contratado, de acordo com a ré, em 09/12/2017. Conforme registro de sistema apresentado na contestação de ev. 38.1, verifica-se que o referido plano, de fato, encontra-se inativo: De tal forma, a controvérsia recai sobre a existência e legitimidade do débito.
Nesse sentido, resta evidente que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Isso porque, além de confirmar a existência da cobrança, não logrou êxito em demonstrar a sua idoneidade, eis que não há qualquer respaldo probatório à afirmação de que teria atendido à solicitação da autora com a devida continuidade da prestação de serviços.
Outrossim, embora a ré alegue que todas as faturas foram geradas dentro do período de vigência do contrato, de modo que seriam devidas, tampouco colacionou provas que corroborem tal informação.
Por outro lado, verifica-se que o autor apresentou comprovante de cobrança realizada pela ré, no valor de R$ 230,29 (duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos), referente à fatura com vencimento em 02/02/2018, oriunda do contrato de nº 37368312 (ev. 1.7). Ainda, cumpre ressaltar que não se trata de fato isolado, eis que, pelas mesmas razões, a ré já realizou outras cobranças reconhecidamente indevidas em face do autor, nos termos da sentença proferida nos autos nº 0044159-82.2019.8.16.0182.
Portanto, tem-se que existem nos autos elementos suficientes que dão suporte às alegações do consumidor no sentido de que foi cobrado indevidamente.
Em contrapartida, a ré sequer apresentou o contrato firmado entre as partes ou as faturas que afirma idôneas, limitando-se a embasar sua defesa nas alegações feitas na contestação.
Logo, não resta dúvida de que houve falha na prestação de serviço, de modo que a declaração de inexistência de débito e a proibição de continuidade da conduta indevida são medidas que se impõem.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito cobrado através da fatura com vencimento para 02/02/2018; b) impor à ré obrigação de não fazer, consistente na proibição de realizar cobranças referentes a faturas posteriores ao encerramento do contrato, sob pena de multa, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento da ordem judicial, montante que concretamente se mostra capaz de influir no comportamento da requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Com relação ao quantum a ser fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, verifico que não se mostra razoável a aplicação da regra inserta no artigo 85, §2º do CPC/2015, haja vista que o valor dado à presente causa é meramente simbólico e, por óbvio, irrisório, eis que o proveito econômico obtido é inestimável.
Portanto, impera-se a hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com o que dispõe o §8º do artigo 85 do CPC/2015, razão pela qual arbitro os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o tempo de duração da causa (menos de 1 ano), sua baixa complexidade e o trabalho desenvolvido pelos procuradores.
Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
30/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
25/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PABLO SEQUINEL CORREA
-
13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032798-38.2020.8.16.0019 I - Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte requerida na ata de audiência merece ser acolhido.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC/15: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Desta forma, como no caso em comento a parte não compareceu à audiência, muito menos justificou a impossibilidade de fazê-lo, seu ato deve ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, com base no Ofício Circular n° 01/2017 do CAFFE, ARBITRO multa em favor do FUNJUS, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, o qual será cobrado de acordo com as instruções repassadas pelo TJPR.
II - No mais, aguarde-se a apresentação de defesa.
Int.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
27/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:50
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/12/2020 23:05
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2020 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/12/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:45
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:45
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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