TJPR - 0022842-86.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 20:38
Recebidos os autos
-
11/02/2023 20:38
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2023 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS JUNIOR
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS JUNIOR
-
11/11/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 20:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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27/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/08/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
-
09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 19:48
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2022 17:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/06/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 13:13
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR
-
16/05/2022 21:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 21:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 00:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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01/02/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 17:17
Recebidos os autos
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21/10/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
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21/10/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR
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29/09/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
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27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
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18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR
-
07/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR
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17/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob nº 0022842- 86.2019.8.16.0001 de ação de indenização em que é autor PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR e requerida CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A.
I - R E L A T Ó R I O 1.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR, inicialmente qualificado, ajuizou a presente demanda de indenização por danos morais em face de CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A, também inicialmente qualificada, sustentando que trabalha como atendente na lanchonete Burguer King localizada no shopping Mueller administrado pela ré, sendo que, em 14 de março de 2019, constatou um cliente agredindo verbalmente os demais funcionários em virtude da falta de gelo na máquina de refrigerante.
Relata que tentou acalmar o cliente, o qual proferiu diversas ofensas verbais ao demandante, além de arremessar um copo com refrigerante.
Afirma que abalado com as agressões, dirigiu-se aos fundos da lanchonete, momento em que o cliente disse “seu preto vagabundo”, causando indignação aos demais clientes, que informaram aos seguranças sobre ocorrido, sem qualquer intervenção destes.
Assevera que, diante disso, acompanhou o agressor juntamente com outros clientes pelo shopping na tentativa de evitar que ele se evadisse, bem como tentou fotografá-lo, o qual, por sua vez, arremessou outro copo com refrigerante, e os seguranças nada fizeram.
Esclarece que, ante a inércia da equipe de segurança, acompanharam o agressor até o ponto de ônibus do passeio público, ocasião em que houve a abordagem policial e todos foram encaminhados à delegacia. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Pondera que, após o ocorrido, solicitou as imagens de segurança à ré, a qual negou apresentação espontânea, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para que sejam entregues em Juízo.
Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reparação dos danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Por fim, pugna pela condenação da demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). 2.
Concedida a tutela provisória vindicada (mov. 7.1), cujas imagens foram acostadas ao processado (movs. 16.2 a 16.7), realizou-se audiência de conciliação (mov. 19.1), na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável. 3.
CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A ofertou defesa (mov. 21.2), aduzindo, em suma, que nenhum funcionário presenciou o arremesso de copos e ofensas, ausência de omissão do dever de preservar a integridade física do autor, tendo adotado as medidas necessárias para evitar que os envolvidos fossem às vias de fato, e a inocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal.
Subsidiariamente, defende o exagero na quantificação da indenização postulada.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.3). 4.
Impugnada a contestação (mov. 22.1), sobreveio decisão saneadora (mov. 32.1), fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 5.
Realizada audiência de instrução (mov. 60.1), na qual foram colhidos os depoimentos de LARISSA ZANARDINI OLIVEIRA MORO (mov. 61.6), EDUARDO FANTIN PREZEPIORSKI (mov. 61.7), FELIPE URBAN LEMOS DA SILVA (mov. 61.8) e NERI CAXAMBU MAIA (mov. 61.9). 6.
Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 65.1 e 72.1), vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório em breve síntese.
Decido.
I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 8.
Cuida-se de demanda de indenização por danos morais proposta por PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR em face de CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A. 9.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme deliberado no mov. 60.1. 10.
No mérito, sustenta o autor a omissão da ré frente as agressões sofridas, ao passo que a demandada defende a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de comprovação do alegado dano.
Pois bem.
Do exame do conjunto probatório depreende-se que, em 14 de março de 2019, um cliente, identificado posteriormente como RAFAEL AUGUSTO PICON AHUMADA, descontente com a falta de gelo na máquina de refrigerante da loja Burguer King localizada no shopping Mueller, proferiu ofensas ao requerente, funcionário da referida lanchonete, e arremessou um copo de refrigerante no demandante.
Observa-se que, na sequência, o autor se dirigiu ao interior da 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível loja, ocasião em que o Sr.
RAFAEL continuou as ofensas, chamando-o de “seu preto vagabundo”.
Constata-se que, diante disso, houve uma mobilização dos demais clientes que estavam na praça de alimentação do shopping administrado pela ré, os quais acionaram a equipe de segurança para que tomasse alguma providência, ocasião em que o Sr.
RAFAEL deixou a área de alimentação, sem qualquer interpelação por parte dos seguranças.
Nesse sentido é o testigo de LARISSA ZANARDINI OLIVEIRA MORO (mov. 61.6): “Essa situação devia durar algum tempo e notou que nenhum segurança tinha ido intervir na situação até aquele momento e eu mesma procurei um segurança da praça de alimentação para que fosse adotada alguma medida e esse segurança estava um pouco perdido, sem saber como proceder ali na situação e mostrou um certo despreparo, que não tinha muito a ser feito e aí eu até falei que, na minha opinião até o cliente tinha cometido um crime de racismo por conta de um xingamento que ele proferiu, sendo até um caso de polícia, mas houve ali um certo despreparo dessa equipe de segurança, o cliente continuou ali dentro da loja, proferindo as agressões físicas e verbais, o qual depois de um certo tempo saiu da loja e os seguranças também saíram” Sic (02min56seg) Completou: “Eu apenas vi que realmente houve esta omissão ali na hora, não houve nenhuma intervenção da equipe de segurança e foram os clientes mesmos que se comoveram ali, que tentaram barrar para que este cliente que estava fazendo a confusão não fugisse, mas não houve ali uma atitude pelo menos da equipe de segurança para tentar amenizar a situação [...] até porque o Sr.
PAULO estava sendo humilhado na frente da equipe de trabalho dele” Sic (04min38seg) Outrossim, confirmou a testemunha EDUARDO FANTIN 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível PREZEPIORSKI (mov. 61.7): “esse sujeito falou, com o perdão do termo, olhando para o PAULO e se dirigindo ao PAULO: ‘você é um preto de merda, você é um miserável’, daí com este tipo de coisa os clientes que estavam ali em volta se revoltaram bastante e tentaram acalmar ele sempre sem violência, apaziguar a situação, e dai nesse momento eu meio que fiquei ali por perto, vendo o que estava acontecendo e nesse momento não tinha nenhum segurança, ninguém por perto ainda, um pouco depois que chegou um segurança e dai nesse momento esse sujeito já começou a se movimentar para sair da área do Burguer King, o shopping inteiro esta olhando [...] nesse momento nada foi feito e dai eu conversei com um dos seguranças, eu lembro, e eu falei para ele: ‘olha me parece e eu acho que isso que ele fez é um crime, comportamento criminoso, e está em flagrante, todo mundo viu, então, eu acho que vocês podem sim fazer alguma coisa para segurá-lo [...] chamar a polícia para tentar fazer alguma coisa’, dai este segurança meio que não me respondeu e esse sujeito que havia agredido verbalmente todo mundo ali já estava se movendo para sair do burguer king e descer pela escada rolante que tem na praça de alimentação e [...] dai esse segurança foi descendo pela escada normal paralelamente a ele e depois surgiu outro segurança que também começou a acompanhá-lo, não dá para dizer que ele fez nada além de acompanhar” Sic (02min15seg) Como se vê, cabia aos seguranças intermediar a situação para apaziguar os ânimos, interpelar o Sr.
RAFAEL, e impedir a continuidade das agressões verbais, o que não restou atendido pela requerida, conforme declarado pelas testemunhas e corroborado pelas imagens acostadas nos movs. 16.2 a 16.7.
Tanto é assim, que, enquanto o Sr.
RAFAEL e o demandante se dirigiam à saída do shopping, aquele arremessou, novamente, um copo de refrigerante no autor, situação presenciada pela equipe de segurança, que se limitou a “acompanhar ” a situação.
Nesse viés, relatou o informante FELIPE URBAN LEMOS DA SILVA, segurança da requerida (mov. 61.8): “eles estava indo de boa, o rapaz da burguer king com o celular na mão e 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível o cliente indo em direção a saída do shopping [...] na frente da kopenhagen, bem no momento que ele bate uma foto, o flash, o cliente fica nervoso e acaba jogando o refrigerante em cima do rapaz da burguer king” Sic (02min53seg).
Dessa forma, evidenciado que a equipe de segurança da ré se limitou a realizar o acompanhamento do Sr.
RAFAEL e do autor até a saída do shopping, sem qualquer intervenção, o que não se coaduna com o dever de garantia da segurança e vigilância dos clientes, lojistas e correspondentes funcionários.
Doutro giro, tem-se a plena ciência da equipe de segurança de que a polícia militar aguardava na área externa da portaria da rua Cândido de Abreu e, mesmo assim, sem qualquer justificativa plausível, acompanharam o Sr.
RAFAEL até a portaria da rua Matheus Leme, permitindo que ele deixasse o local sem prestar os esclarecimentos aos policiais que aguardavam em outra saída, conforme se infere das imagens acostadas nos movs. 16.5 a 16.7 e confirmado pelo chefe de segurança NERI CAXAMBU MAIA (mov. 61.9).
Nota-se, portanto, a falha da ré nos seus deveres de garantia e segurança dos funcionários dos lojistas, colocando-se a equipe de segurança deliberadamente numa situação de omissão frente as ofensas sofridas pelo demandante, atraindo, assim, o dever de reparar os danos sofridos, inteligências dos arts. 927 e 932, III, ambos do Código Civil.
Não pode passar despercebido que a requerida, enquanto prestadora do serviço de shopping, tinha o dever de prestar o serviço de segurança e atendimento, não podendo se colocar como mera expectadora do evento, tal como ocorrido.
Assim, destacada a responsabilidade da requerida, cabe, neste momento, ponderar sobre o montante devido ao demandante acerca da reparação civil a que faz jus.
Utilizo, para tal mister, o entendimento adotado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, ao qual me reporto: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (STJ - REsp nº 305.566/DF, Quarta Turma, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in D.J.U. de 13.8.2001).
Levando em consideração tais critérios, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
A importância arbitrada deve representar uma compensação proporcional aos danos morais sofridos não ensejando, contudo, o seu enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da razoabilidade.
Sopesando as circunstâncias do caso presente, especialmente a extensão dos danos morais causados ao requerente e a capacidade econômica da ré, entendo razoável, a este título, a fixação de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
No mais, o feito desmerece maiores considerações, sendo a procedência da pretensão exordial a única solução que o caso comporta.
I I I – D I S P O S I T I V O 12.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR em face de CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A, para o efeito de: a) confirmar a tutela provisória concedida na decisão de mov. 7.1; 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível b) condenar a requerida ao pagamento em favor do demandante, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir desta data até o efetivo pagamento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (14/03/2019) (súmula 54 do STJ). 13.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 8 -
27/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR
-
15/03/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR
-
12/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS JÚNIOR
-
01/10/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2019 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS JÚNIOR
-
23/10/2019 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:34
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:34
Distribuído por sorteio
-
26/08/2019 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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