STJ - 0068213-42.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2022 14:24
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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29/03/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/03/2022
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28/03/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/03/2022
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28/03/2022 16:30
Conhecido o recurso de ANDERSON BLANK e não-provido
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24/01/2022 14:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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24/01/2022 14:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1774389 (2020/0266587-1)
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14/01/2022 12:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/01/2022 12:01
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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26/10/2021 09:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/10/2021 08:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/09/2021 07:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068213-42.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0068213-42.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): Anderson Blank Embargado(s): Incorporadora Sol LTDA I.
O feito foi incluído em pauta no mov. 13.1. Na sequência, expedidas as devidas intimações, seguidas das respectivas leituras, sobreveio a petição de mov. 18.1, em que o embargante pleiteia sua retirada da pauta da sessão virtual, a fim de que venha a ser julgado em sessão presencial.
II.
O pedido, no entanto, não é passível de deferimento.
Com efeito, quanto à questão pontuada, não há o que ser deferido por este Relator.
Cumpre ao Procurador habilitado providenciar, junto ao próprio sistema Projudi, em campo apropriado, a retirada do processo da sessão digital e sua inclusão na sessão presencial.
Trata-se, assim, de medida que independe de apreciação e deferimento.
III.
No mais, aguarde-se a sessão de julgamento.
IV.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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