TJPR - 0009807-98.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
30/06/2025 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 11:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
24/04/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:20
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/07/2022 17:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/07/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2021 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/12/2021 11:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 18:45
Despacho
-
10/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0009807-98.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): IGREJA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO representado(a) por CLAYTON GOMES DE CAMPOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 2.
Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 3.
No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 5.
Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias.
Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 7.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009807-98.2021.8.16.0030 Processo: 0009807-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.098,99 Autor(s): IGREJA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO representado(a) por CLAYTON GOMES DE CAMPOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1) Trata-se de ação declaratória de repetição de indébito tributário ajuizada por IGREJA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO contra ESTADO DO PARANÁ, na qual alega que é organização religiosa cristã, com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos e que por isso, de acordo com a Lei Estadual 14.586/2004, faz jus ao benefício da isenção da cobrança de ICMS nas faturas de serviços públicos estaduais, concedida a igrejas e templos de qualquer crença.
Requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária no que tange aos tributos em comento, bem como a restituição do valor indevidamente recolhido concernente aos últimos cinco anos mais as vencidas no decorrer do processo até o trânsito em julgado.
Atribui como valor da causa o montante de R$ 6.098,69 (seis mil e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO. 2) Da análise da inicial, verifica-se que este juízo não tem competência para processo e julgamento da ação ora ajuizada.
Não cabe, neste início de cognição, examinar se estão presentes ou não as condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir), posto que a competência do juízo pressupõe a verificação de tais condições, visto que se trata de competência (ou incompetência) absoluta.
Com efeito, nos termos do art. 2º da Lei nº12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem.
O presente caso versa sobre a existência de direito a repetição de indébito bem como a restituição do valor indevidamente recolhido, cujo valor da causa é de R$ 6.098,69.
Desta forma, não se tratando de matéria excepcionada pelo §2º do art. 2º da Lei 12.153/2009 e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processo e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, trata-se de competência absoluta, na forma do art. 2º, §4º da citada lei, nos seguintes termos: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e das Resoluções nº 887/2011, nº 925/2012 e nº 1.023/2014, todas do COMAG.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-95, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 31/03/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-95 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 31/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2015).
Forçoso, concluir, então, que não se tratando da matéria ressalvada pela lei e com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência absoluta para o processo e julgamento da causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional.
Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
Ademais, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso extremamente similar, acerca de conflito negativo de competência entre Vara da Fazenda e Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - BENEFÍCIO ECONÔMICO DA PRETENSÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI 12.153/2009.1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu em face do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de ação declaratória de isenção/imunidade tributária sob nº 11535-87.2015.8.16.0030, ajuizada por Igreja Centro Familiar Internacional em face do Município de Foz do Iguaçu. (...) Trata-se, a parte reclamante, de entidade religiosa, descrito em seu estatuto de sequencial 1 como "associação civil de caráter religioso sem fins lucrativos". (...) Acerca da matéria, dispõe o artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n.º 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 5 (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor do referido no caput deste artigo." De acordo com o exposto na petição inicial e acima transcrito, além da isenção do IPTU incidente sobre os imóveis relacionados, pretende o autor a declaração de inexistência de obrigação tributária referente ao exercício de 2012.
Nos termos do extrato de débitos cujas cópias encontram-se no mov. 1.14, os valores que representam o benefício econômico perseguido pelo autor, ora interessado, não ultrapassam o limite estabelecido pelo já citado artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009, estando, pois, dentro da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A respeito da matéria já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C.
ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS- MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
OPÇÃO DE FORO.
ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA N.º 33/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a 6 regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 2º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. (...)" (STJ - AgRg no CC 103789/SP - rel.ª Min.ª Laurita Vaz - Terceira Seção - Julgamento: 24.06.2009).
No mesmo sentido, decisão desta Câmara Cível: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IPTU.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS.
BENEFÍCIO ECONÔMICO DA PRETENSÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPROCEDENTE." (TJPR - 1ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1429301-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 16.02.2016). 3 - Em face do exposto, com fundamento nos artigos 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 2º, "caput" e §2º, da Lei nº 12.153/2009, declaro a competência do MM.
Juiz de Direito suscitante, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, para o processamento e julgamento da ação declaratória de isenção de IPTU autuada sob n.º 11535-87.2015.8.16.0030. 4 - Intimem-se.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2017 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator 3) Pelo exposto, nos termos do art. 2, §4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
27/04/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:49
Declarada incompetência
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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