TJPR - 0009627-09.2017.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 13:02
Baixa Definitiva
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16/09/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003537-44.2018.8.16.0004/2 Recurso: 0003537-44.2018.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que “Ante a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente no Estado do Paraná, (...) é forçoso concluir que a multa em questão não está prescrita” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, o colegiado local assim decidiu: “A prescrição intercorrente, que tem por escopo impedir a perpetuação indefinida do poder punitivo do Estado, atende a uma das regras basilares do direito, qual seja, da prescritibilidade das ações, notadamente das que colocam em prática o poder sancionatório estatal, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal.
Destarte, ainda que os Estado e Municípios sejam omissos quanto ao dever de editar normas legais para garantir a duração razoável do processo, trata-se de direito e garantia fundamental de aplicabilidade imediata, que não depende de lei para que possa ser exercido, nos termos do art. 5º, LXXVIII e parágrafo primeiro, da Constituição Federal (...) Assim, diante da omissão legislativa, deve ser aplicado, por força do emprego da analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a consumação da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios que não possuam legislação própria.
Ou seja, a inexistência de previsão legal acerca da prescrição intercorrente no processo administrativo propriamente dito, não implica dizer que a Administração Pública tem carta branca para agir somente quando quiser, de modo que, decorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo administrativo, tem entendido esta Câmara que exaure-se a própria razão de existir do procedimento administrativo e, consequentemente, o interesse público da proteção das relações de consumo, caracterizando-se como desvio de finalidade a mera intenção arrecadatória ao se impor multas de forma desarrazoada e violando frontalmente o direito do administrado ao processo célere e o princípio da razoável duração do processo” (mov. 19.1, apelação cível) Logo, observa-se que a Câmara julgadora decidiu a matéria com base em fundamento eminentemente constitucional (razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), de modo que a sua apreciação, em sede de recurso especial, sob o argumento de ofensa ao Decreto 20.910/1932, implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL (...) 3.
Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1517722/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
17/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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31/03/2021 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2021 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/02/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
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29/01/2021 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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09/10/2020 12:07
Distribuído por sorteio
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08/10/2020 23:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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