STJ - 0039186-14.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 16:32
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
11/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição nº 1032229/2021
-
11/11/2021 17:08
Protocolizada Petição 1032229/2021 (PET - PETIÇÃO) em 11/11/2021
-
01/10/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
-
30/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
-
29/09/2021 19:30
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
-
23/08/2021 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
23/08/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
01/07/2021 14:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039186-14.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0039186-14.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): DIGIEX COMERCIO E TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA EPP Município de Londrina/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação dos artigos 145, inciso II, e 150, incisos I e IV, da Constituição Federal, por entender que houve afronta ao princípio da legalidade tributária, pois “comprovada a ilegalidade de cobrança de tributos sem expressa previsão legal.
Incoerente, portanto, a tributação por analogia, haja vista a natureza tributária das custas judiciais”, bem como que “não atende também à razoabilidade e à proporcionalidade a cobrança das custas (uma taxa deve medir o custo dos serviços públicos prestados), de tal forma que a emissão de precatório não possui custo maior levando em consideração o próprio valor requisitado” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “O artigo 2º do Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Lei nº 6.149/1970) dispõe que (...) As tabelas que se encontram anexas fazem referência aos atos tributáveis e seus respectivos valores.
Por meio da Lei nº 19.3506/2017, vigente à época, houve a atualização dos valores de referência de custas (VRC) para os atos judiciais, bem como os valores do Regimento de Custas.
Consta ainda na Tabela IX, VII, alínea “a” da lei de regência, a hipótese de cobrança dos atos dos escrivães do Cível, Família e da Fazenda decorrente da carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento, cujas custas são as mesmas previstas no item I7, da referida Tabela (...) Ainda, com relação as custas, consta do Enunciado Orientativo nº 31 do FUNJUS que (...) Portanto, tendo em vista que o cálculo realizado tomou por base no contido no Regimento de Custas (Lei nº 6.149/1970), bem como orientação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça, não encontramos ilegalidade no cálculo das custas decorrentes da expedição do precatório” (mov. 29.1, agravo de instrumento) Logo, o exame da questão, tal como enfrentada pela Câmara julgadora, exigiria a interpretação de normas de cunho local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo Município de Londrina/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060877-42.2020.8.16.0014
Jose Ricardo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 08:15
Processo nº 0004239-05.2019.8.16.0117
Fernando Correa Figueiredo Jr
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bernard de Albuquerque Mitton Batalha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2022 15:30
Processo nº 0017088-42.2014.8.16.0001
Alex Recheski Manfroi
Lps Sul -Consultoria de Imoveis LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 13:45
Processo nº 0017088-42.2014.8.16.0001
Lps Sul -Consultoria de Imoveis LTDA.
Alex Recheski Manfroi
Advogado: Osni Terencio de Souza Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2014 11:42
Processo nº 0018781-88.2019.8.16.0000
Fazenda Nacional
Angelo Camilotti e Cia LTDA
Advogado: Luis Eduardo Vaccao da Silva Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2022 09:30