STJ - 0024445-66.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 10:23
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
09/09/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2021
-
08/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
08/09/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2021
-
08/09/2021 10:10
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE LONDRINA e não-provido
-
25/08/2021 08:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
-
25/08/2021 08:16
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
-
17/08/2021 14:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
17/08/2021 13:47
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
25/06/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
25/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
09/06/2021 08:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024445-66.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0024445-66.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): MICHELE LASMAR DE MOURA MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente, indicou, preliminarmente, a repercussão geral da matéria, e, no mérito alegou violação ao artigo 150, I e IV da CF, ao argumento de que há inconstitucionalidade na exigência de taxa de custas de processamento de precatório por ofensa ao princípio da legalidade tributária e por haver tributação por analogia.
Cita o artigo 108, § 1.º do CTN.
Defende, à luz dos artigos 145, II da CF e 77 do CTN, a inconstitucionalidade da taxa com base no valor da causa ou condenação.
Pede efeito suspensivo ao recurso.
Constou do julgamento recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM LEGAL, É COMPULSÓRIA E DECORRE DA ADMINISTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FEITA PELA PESSOA DO ESTADO.
ART. 145, II, DA CF.
PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
TABELA IX, ITEM VII, ALÍNEA ‘A’, DO ANEXO DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970.
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, I, DA CF.
INOCORRÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PELO USO DE ANALOGIA.
ART. 108, §1º, DO CTN.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA.
EQUILÍBRIO ENTRE A TAXA E A REPERCUSSÃO MONETÁRIA DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Cumpre mencionar que as custas judiciais têm por fato gerador a prestação de serviço público, ou seja, visam remunerar o serviço da justiça utilizado pelas partes desde o ajuizamento da demanda até a finalização do processo judicial, inclusive na fase de expedição de precatório.
Dita cobrança possui natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois tem origem legal, é compulsória e decorre da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado.
Nos termos da Tabela IX, item VII, alínea “a”, do anexo da Lei Estadual nº 6.149/1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, atualizado pela Lei Estadual nº 20.113/2019, sobre o requisitório de pagamento incidem custas a serem calculadas com base no Valor de Referência de Custas: (...) Note-se que, a despeito do item VII tratar, em princípio, de carta de adjudicação e formal de partilha, certo é que na alínea “a” foi incluído o requisitório de pagamento, não havendo que se falar em ausência de previsão legal para a cobrança das custas, em atenção ao art. 150, I da CF, ou mesmo no uso de analogia, vedada pela norma contida no art. 108, §1º, do CTN.
Nesse sentido é o Enunciado Orientativo do Funjus nº 31: ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; E a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste E.
Tribunal: [Processo Administrativo nº 0021709-93.2015.8.16.6000]“Primeiramente, é de se destacar que a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc.
Em outros termos, o fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, esta última hipótese, consoante exposto pela própria advogada pública, é feita pelo Tribunal Regional Federal.
Fixada essa premissa, a base legal para a cobrança de Precatório é a alínea ‘a’ item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’”.(...) Por mais que as orientações e o enunciado administrativo não vinculem a análise jurisdicional, não se vislumbra, no tocante à existência de previsão legislativa, inexatidão no seu conteúdo a justificar uma interpretação distinta. (...)Igualmente, não se identifica a violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade pela mera variação do valor da taxa.
Nos termos do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN, a taxa, decorrente da utilização de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte, como é o caso das custas judiciais, deve ser quantificada em estreita relação com o seu fato gerador.
Desse modo, a base de cálculo que transparece o equilíbrio entre a taxa e a repercussão monetária da contraprestação estatal não pode ser tida por desarrazoada ou desproporcional.
Veja-se que cada precatório expedido traduz um fato econômico próprio, a exigir da taxa cobrada para o seu processamento o reflexo da equivalência remuneratória entre a utilidade ofertada e o montante desembolsado pelo contribuinte.
Referido raciocínio, inclusive, prestigia o princípio da capacidade contributiva, de forma que em ações de menor vulto econômico o precatório será processado a uma taxa inferior, e vice-versa. (...) Portanto, inexiste a alegada violação ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da estrita legalidade tributária, este previsto no art. 150, I, da CF, ou mesmo a tributação pelo uso de analogia, vedada no art. 108, §1º, do CTN, vez que a cobrança de custas pelo processamento de precatório possui fundamento legal na Tabela IX, inciso VII, alínea “a”, do anexo da Lei Estadual nº 6.149/1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, bem como observa, para fins de quantificação, a repercussão econômica da contraprestação estatal.” – mov. 26.1 – Agravo de Instrumento “(...) Nada obstante, nota-se que o art. 150, I, da CF, utiliza a palavra “exigir” no sentido de cobrar o tributo, o que, para tanto, depende da sua instituição, de modo a impor, também, que a obrigação tributária principal seja instituída por lei.
Nesse sentido, a doutrina esclarece: “a palavra ‘exigir’, constante do transcrito art. 150, I, da CF/1988, possui o sentido de cobrar o tributo.
Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser instituído por lei”[4].
Por conseguinte, a necessidade de instituição da prestação por lei, além de ser requisito específico da própria definição de tributo, foi objeto de análise quando do entendimento pela observância do art. 150, I, da CF.
Vale reprisar, como constou em acórdão e já foi mencionado, que as custas em questão foram expressamente previstas na Lei Estadual nº 6.419/1970.
Ainda, o acórdão foi claro ao abordar a questão da retributividade ou contraprestação da taxa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluindo pela inexistência do caráter confiscatório: (...) Assim, tem-se que a cobrança das custas em decorrência da expedição do requisitório de pagamento de precatório não afronta aos artigos 145, II, e 150, IV, ambos da CF[5].
Especificamente sobre o art. 150, IV, da CF, cumpre mencionar que, não obstante a ausência de menção expressa ao artigo da constituição no recurso, o agravante defendeu que a falta de razoabilidade e de proporcionalidade tornavam a tributação confiscatória, o que foi rechaçado no julgamento pelo colegiado, inexistindo qualquer irregularidade em se acrescentar ao acórdão a menção ao correspondente dispositivo constitucional.
Feitas essas breves considerações, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de complementar o acórdão com a menção expressa aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.” – mov. 12.1, Embargos de Declaração ED 1 Pois bem.
Observa-se que a pretensão recursal – tanto no aspecto da inconstitucionalidade da taxa por ausência de previsão legal quando por basear-se no valor da causa ou condenação, passaria, necessariamente, pela revisão e interpretação da legislação local pertinente, qual seja, o Regimento de Custas deste Tribunal (Lei n.º 6.149/70), mais especificamente quanto ao item VII, a, da Tabela IX anexa.
Neste aspecto, incide o óbice da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL.
A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. (RE 835224 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Do voto condutor do aresto citado, constou: “A controvérsia foi dirimida considerada a legislação local.
Concluir de forma contrária decorreria da análise da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inviável nesta estreita via recursal.
A discussão sobre o alcance de norma local inviabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso a este Tribunal.
O Supremo, no agravo de instrumento nº 826.496/RS, relator ministro Gilmar Mendes, assentou não ter repercussão geral a controvérsia sobre isenção ou revogação de taxas judiciárias, custas e emolumentos envolvidas normas estaduais.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 145, II, E 150, I, DA MAGNA CARTA.
COBRANÇA PELO SERVIÇO DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS.
NECESSIDADE DE EXAME DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS DE CARÁTER LOCAL PARA A DEFINIÇÃO DE SUA NATUREZA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 23.05.2012.
A definição da natureza jurídica do cobrado pelo serviço de desarquivamento de autos findos, se custas judiciais ou preço público, vincula-se ao exame da legislação infraconstitucional de regência, em especial a Lei Estadual nº 8876/94 e as Portarias 2850/95, 6431/03 e 7219/05.
A interpretação desse conjunto normativo infraconstitucional mostra-se suficiente a tanto, pois é por meio da exegese da legislação estadual e das portarias exaradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que se delinearão suas características e o regime jurídico pertinente.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao realizar a análise da legislação infraconstitucional, definiu a verba em debate como taxa e, por corolário, consignou a compulsória observância do regime tributário.
Assim, eventual violação de preceitos da Constituição da República materializar-se-ia de forma indireta, pois o cerne da controvérsia reside na interpretação de normas infraconstitucionais de caráter local (Súmula 280/STF), o que inviabiliza o apelo extremo.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 737217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente “se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação”. (AC 4394 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 26-11-2018 PUBLIC 27-11-2018) No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060877-42.2020.8.16.0014
Jose Ricardo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 08:15
Processo nº 0004239-05.2019.8.16.0117
Fernando Correa Figueiredo Jr
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bernard de Albuquerque Mitton Batalha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2022 15:30
Processo nº 0017088-42.2014.8.16.0001
Alex Recheski Manfroi
Lps Sul -Consultoria de Imoveis LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 13:45
Processo nº 0017088-42.2014.8.16.0001
Lps Sul -Consultoria de Imoveis LTDA.
Alex Recheski Manfroi
Advogado: Osni Terencio de Souza Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2014 11:42
Processo nº 0018781-88.2019.8.16.0000
Fazenda Nacional
Angelo Camilotti e Cia LTDA
Advogado: Luis Eduardo Vaccao da Silva Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2022 09:30