TJPR - 0003925-93.2017.8.16.0193
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
-
12/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VITALINA DE JESUS ESTEVES
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09/06/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 21:43
Juntada de ACÓRDÃO
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07/05/2025 13:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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29/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59
-
17/03/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DEMO FILHO
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27/11/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/10/2024 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2024 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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01/09/2023 19:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/06/2023 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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10/06/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/02/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DEMO FILHO
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10/02/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 19:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:16
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003925-93.2017.8.16.0193 – 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO/PR APELANTE: VITALINA DE JESUS ESTEVES APELADO: (ESPÓLIO) JOSÉ DEMO FILHO REPRESENTADO POR WILLIAM JOSE DEMO RELATOR: DES.
NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO RELATOR CONV.: JUIZ SUBST. 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN Vistos, etc. 1.
Trata-se Apelação cível interposta da sentença proferida nos autos de reintegração de posse de nº 0003925-93.2017.8.16.0193, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido de reintegração formulado pelo autor.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) o advogado da apelante à época deixou decorrer todos os prazos de defesa escrita (contestação e alegações finais), o que vem sendo questionado em ação própria, todavia, esta conduta do causídico prejudicou a Defesa da Apelante; ii) pleiteia a anulação da sentença eis que a Apelante fora impedida de exercer o contraditório devido à inércia de seu procurador; iii) a Apelante é herdeira legítima do falecido cujo espólio intentou esta ação, devendo ser anulada a sentença ou então concedido prazo para que se apresente o comprovante de ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável; iv) pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; v) Ainda, pleiteou a Apelante a concessão de justiça gratuita posto que não possui condições de arcar com as custas processuais recursais neste momento, tendo juntado aos autos carteira de trabalho com baixa dada em 2014 e declaração de hipossuficiência.
Vieram conclusos. É o sucinto relatório. 2.
Inicialmente, no que tange ao efeito suspensivo, observe-se que é consequência natural da interposição de apelação que não se enquadre nas exceções do art. 1.012, § 1º do CPC, assim, nada há que se deliberar sobre a concessão ou não deste efeito, quando este decorre de disposição expressa de lei. 3.
A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Por sua vez, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).
Em que pese o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) O entendimento supra destacado urge da interpretação dos ditames do § 2º do artigo 99 do Caderno Processual, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em comento, os documentos juntados nos autos (declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho com baixa em 2014) não comprovam de plano a alegada hipossuficiência econômica da Apelante.
Isto posto, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a Apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a situação de hipossuficiência declarada, sob pena de deserção. 3.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado -
26/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/01/2021 17:59
Juntada de DOCUMENTO
-
08/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/09/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2020 17:29
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
14/09/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
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21/08/2020 13:20
Distribuído por sorteio
-
21/08/2020 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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