TJPR - 0005948-04.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL
-
31/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:32
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
-
10/08/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
29/06/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:26
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 21:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0005948-04.2021.8.16.0021 Processo: 0005948-04.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$19.574,31 Embargante(s): ELENICE LIBERALI FARIA JEFFERSON COSTA FARIA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL DECISÃO 1.
Recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos do art. 319 e do art. 915, ambos do CPC e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 918 do CPC. 2.
A teor do que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução somente poderão ser dotados de efeito suspensivo, a partir do momento em que: (1) o embargante demonstrar o preenchimento dos requisitos que são necessários para a concessão da tutela provisória; E (2) a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem! A expressão “tutela provisória” é utilizada para designar um gênero que comporta duas espécies (art. 294 do CPC): a tutela de urgência (que se subdivide em tutela cautelar – onde se almeja uma providência acautelatória; e tutela antecipada – onde se demanda uma providência satisfativa de mérito) e a tutela de evidência (que possui caráter satisfativo e resta autorizada mesmo na ausência de risco).
A teor do que dispõem o art. 300 e o art. 311, ambos do CPC, extrai-se que enquanto a tutela de urgência tem como requisito a presença de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a tutela de evidência tem como pressuposto: (1) a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte; (2) a possibilidade de as alegações de fato serem comprovadas apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) a aferição de que a pretensão da parte possui natureza reipersecutória e se funda em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (4) a apresentação de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
In casu, observando-se o teor das razões que foram expostas na peça vestibular, bem se pode perceber que o embargante requer a concessão de efeito suspensivo tendo em vista os abusos praticados pelo exequente que resultaram no excesso à execução, mostrando-se a difícil reparação caso prossiga-se com atos de constrição e expropriação.
Ocorre que, tal argumento não justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao passo que o excesso de execução não invalida a execução, apenas gera necessidade de recálculo, o qual deve ser feito acompanhado por perito vez que Este Juízo não possui condições de analisar questões técnicas referente a valores.
Ainda, alega a embargante que indicou bem a penhora no processo principal, contudo, em análise dos autos, não foi possível confirmar o alegado.
Desse modo, a execução de referência ainda não foi garantida por penhora, depósito ou caução, pressuposto legal para concessão do pedido, nos termos do art. 919, §1°, do CPC.
Em razão destes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO que foi formulado na petição inicial. 3.
Junte-se cópia desta decisão no processo executivo correlato. 4.
Intime-se o(a) embargante sobre o teor desta decisão. 5.
Intime-se o(a) embargado para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua impugnação aos embargos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 6.
Escoado o prazo supramencionado, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
26/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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08/03/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/03/2021 09:14
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:14
Distribuído por dependência
-
04/03/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2021 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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