TJPR - 0024189-89.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 12:57
Baixa Definitiva
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14/09/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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21/08/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
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06/08/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 17:00
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28/06/2021 20:42
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/05/2021 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024189- 89.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADOS: DECORTEXTIL DO PARANA LTDA E OUTROS.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 225.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000078-28.2014.8.16.0019, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos executados.
Alega o agravante que é permitido ao credor se valer de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição no intuito de receber o justo crédito que possui em face do devedor, devendo o processo observar os princípios fundamentais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência para atender os fins sociais e o bem comum, não sendo correto limitar a execução às medidas de constrição patrimonial, sendo possível a adoção de medidas atípicas, como no caso em discussão.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada com o deferimento dos pedidos de suspensão da Carteira de Habilitação e do Passaporte dos agravados Izaias Salustiano e Mirielle Antonia Costa, bem como PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024189-89.2021 - fls. 02. o bloqueio dos cartões de crédito destes, até que ocorra a satisfação do débito objeto da execução. É o relatório.
II.
Defiro o processamento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
III.
Neste momento processual será examinado, tão somente, o preenchimento dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo (art. 995, par. único, do CPC): “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
E, em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, em princípio, não haver relevância na fundamentação recursal a justificar o deferimento do pedido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, deve estar configurada situação da qual possa resultar lesão grave, de difícil reparação ao agravante e que seja relevante a fundamentação por ele apresentada.
Aparentemente, não se esgotaram as medidas tradicionais para satisfação da dívida ou, pelo menos, não foram demonstradas.
Da mesma forma, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões dos agravados acarretará prejuízos e a insatisfação do débito.
IV.
Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024189-89.2021 - fls. 03.
V.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC).
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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