TJPR - 0001188-72.2021.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 11:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:50
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
19/05/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
21/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
19/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 13:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BORDEAUX PARTICIPAÇÕES S.A.
-
01/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
31/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
30/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/05/2021 13:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0001188-72.2021.8.16.0195 Processo: 0001188-72.2021.8.16.0195 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.683,91 Polo Ativo(s): ROBSON RUDY PIEROG Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Vistos, ..., Pretende a parte reclamante, a concessão de liminar para determinar a suspensão da cobrança, diante da alegação de que o valor cobrado a título de multa pela rescisão contratual é indevido. Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações da parte reclamante, bem como os documentos acostados a inicial, não permitem a este Juízo, em análise preliminar, constatar a probabilidade do direito alegado. No presente caso, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, posto que, a mera alegação de que os valores cobrados são indevidos, desprovida de outros documentos, não permitem a este Juízo, em cognição sumária, aferir a probabilidade do direito alegado, sendo necessária, portanto, a oitiva da reclamada e juntada de outros documentos para aferir as condições de sua incidência. Ainda, não são trazidos quaisquer indícios de possibilidade de exclusão de multa por fidelização. Assim, é necessária a análise do contrato efetivamente assinado pelas partes, a fim de se se constatar a pertinência da cobrança da multa imposta, eventual da clausula de fidelização pactuada, não podendo ser acolhida a alegação, em sede de cognição sumária, de que a incidência de tal penalidade é indevida, e ainda se o autor não tinha mais valores de mensalidades inadimplentes. A parte reclamante não trouxe provas suficientes a ensejar a demonstração da probabilidade de seu direito, ônus que lhe incumbia; considerando que não há que se falar em inversão do ônus da prova em sede de tutela de urgência em razão da disposição do inciso I do artigo 373, CPC/2015. Não obstante os Juizados se orientarem pelos critérios da oralidade e informalidade, a parte que os busca para a tutela dos seus direitos não está desonerada do preenchimento dos requisitos legais para a sua obtenção. Não se encontram presentes os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Indefiro, portanto, a tutela antecipada. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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