TJPR - 0002379-18.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 18:01
Processo Reativado
-
29/05/2023 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/12/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 21:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:42
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
21/06/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/01/2022 16:22
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
26/01/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:41
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 02:02
Recebidos os autos
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 22:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
02/09/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 13:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 20:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
18/07/2021 17:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-18.2020.8.16.0154 Processo: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Compulsando detidamente a resposta provinda pelo Instituto de Criminalística, denota-se que a perícia retratada não se refere a estes autos, pois, este juízo solicitou a juntada de laudo pericial referente a substância entorpecente apreendida e não em aparelho celular (evento 154).
A Secretaria deverá juntar o documento nos autos corretos, já que no ofício o Instituto fez referência aos autos 0002288-25.2020.8.16.0154.
Assim sendo, por se tratar de processo de réu preso, renove-se o ofício no evento 152.1, diretamente ao diretor do Instituto de Criminalística, consignando o prazo de 05 dias para juntada do laudo toxicológico da substância entorpecente apreendida, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportada diretamente pelo referido diretor, em caso de inércia ou descumprimento, considerando as reiterações efetuadas pelo Juízo. Santo Antônio do Sudoeste, 05 de julho de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
07/07/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:10
Juntada de LAUDO
-
06/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-18.2020.8.16.0154 Processo: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Defiro cota ministerial de evento 143.1.
Oficie-se, com urgência, a Autoridade Policial, para que no prazo de 05 dias, envie o laudo pericial de constatação da substância apreendida, remetida ao IML em 8/12/2020.
Havendo juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias. Santo Antônio do Sudoeste, 13 de maio de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
13/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002379-18.2020.8.16.0154 Processo: 0002379-18.2020.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta contra GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Certificou-se a necessidade de revisão da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (evento 104).
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a não alteração da situação fática (evento 111).
A defesa se manifestou pela revogação da prisão preventiva, apontando que as denúncias que indicam que traficava drogas em casa, são anônimas, além de que assume apenas a propriedade da droga apreendida consigo, pois a que estava com o menor, não era sua.
Sustenta que não responde a processo penal e que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes (evento 113.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – art. 316, parágrafo único, do CPP A revogação da prisão cautelar preventiva, à luz do artigo 316 do Código de Processo Penal, tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram a anterior decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, ensina Eugênio Pacelli (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 2013, p. 670): "Observe-se que a revogação do ato (a prisão) deve ser feita pelo mesmo juiz que a decretou, não se cuidando, propriamente, de revisão da decisão, na medida em que nada se revê, no sentido de se emitir juízo distinto acerca da mesma matéria já analisada.
A revogação se justifica no exaurimento dos motivos que justificaram a adoção do ato." Dessa forma, descabe cogitar revisão da decisão que decreta a segregação cautelar, visto que, insisto, a revogação exsurge quando exauridos os motivos que fundamentaram a preventiva.
Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, revela que a ordem de prisão se sustentou na pena prevista no preceito secundário do tipo, referente ao delito imputado ao acusado – tráfico de drogas – na presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas e, por fim, na necessidade de segregação cautelar do acusado pela garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e regularidade da instrução criminal (artigo 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal).
De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: a) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); b) para réus reincidentes; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e) ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso dos autos a prisão preventiva é adequada, pois a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada ao delito lhe imputado é superior a 04 anos - artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ainda, o artigo 312 do Código de Processo Penal elenca, ainda, três requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão.
Deve haver a) materialidade do delito; b) indícios suficientes de autoria; e c) haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A materialidade e os indícios de autoria estão estampados pelos elementos informativos colhidos e juntados no evento 1, também mencionados na decisão de evento 17.1.
Sobre a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, destaca-se lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de processo penal e execução penal.
São Paulo: RT, 2011, pp. 608 e 609): "A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente".
Em que pesem as alegações do acusado, não vislumbro no pedido ora formulado, qualquer alteração fática suficiente a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão.
A necessidade da prisão para garantia da ordem pública está evidenciada a partir da gravidade concreta da conduta, em razão do modus operandi empregado, pois, o requerente, em tese, traficava drogas da sua própria casa.
O custodiado foi flagrado com uma pequena quantidade de maconha, porém, como é de costume os traficantes da região enterrar drogas, foi localizada grande quantidade de maconha enterrada em um matagal, em frente à residência do réu, totalizando 1,248 kg (um quilograma e duzentos e quarenta e oito gramas) de entorpecente.
Mesmo o acusado negando a propriedade da droga enterrada, pelas circunstâncias que permeiam a ocorrência do crime, há fortes indícios de que lhe pertençam, pois estava escondida bem em frente à sua casa.
Soma-se a isso ao fato de haver várias denúncias de que a residência do denunciado é local de venda de drogas.
Mesmo que sejam denúncias anônimas, servem de base para fundamentação da prisão preventiva, pois a acusação em si (denúncia), foi pautada a partir de elementos seguros extraídas da situação de flagrância de Giovani – localização e apreensão de substâncias ilícitas.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é manifesto, bem como o risco ponderável de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade, pois, se estava vendendo drogas da própria residência, o que leva a crer que se aplicadas medidas cautelares diversas da prisão o requerente deixará de adotar o tráfico como meio de vida? Ao contrário do arrazoado pela defesa, o risco é real e não é baseado em meras conjecturas, dadas as circunstâncias fáticas supramencionadas, que demonstram a propensão ao crime e o risco ao meio social, sendo recomendada a sua custódia cautelar no caso concreto.
Apenas com a segregação cautelar do réu será possível romper os vínculos com usuários de drogas e traficantes, de modo que deixá-lo em liberdade não terá o condão de afastá-lo do convívio pernicioso que facilitou a prática do tráfico de drogas.
Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são novos ou contemporâneos, pois ocorreram em 04/12/2020.
Importante consignar também que é assente na jurisprudência pátria, as condições pessoais favoráveis do requerente, tais como: ocupação lícita, residência fixa e primariedade, não têm o condão de conduzir à liberdade.
Nesse sentido se manifesta o STJ: "a primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ - HC: 53302 SP 2006/0017279-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2008 p. 1).
Conclui-se assim, que prevalece a cláusula rebus sic stantibus, ensejando a manutenção da prisão preventiva, tal como exarada.
Saliente-se ainda, que a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência quando demonstrada a necessidade da medida e o atendimento de seus requisitos legais, bem como diante da expressa autorização contida no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal.
Por outro lado, como exige o art. 282, §6º, Código de Processo Penal, não são cabível nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, além de estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Desse modo, os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva do réu se mantêm totalmente íntegros, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar é à medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GIOVANI VIEIRA DOS SANTOS, pelas razões supra expostas.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 26 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
26/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
22/04/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
10/03/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0002287-40.2020.8.16.0154
-
24/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:34
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2020 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:15
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2020 13:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2020 13:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:42
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 12:08
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/12/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 15:27
Recebidos os autos
-
05/12/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 10:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/12/2020 10:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2020 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 08:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 23:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 23:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 23:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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