TJPR - 0000947-53.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 07:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2025 08:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2025 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:35
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
12/12/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
11/12/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
11/12/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/12/2024 13:21
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
11/12/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/12/2024 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/12/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2024 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 06:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
17/02/2024 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/02/2024 11:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/01/2024 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 04:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
05/01/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/12/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 04:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA BASTOS LIMA
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2023 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA BASTOS LIMA
-
28/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 03:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA BASTOS LIMA SALES
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
22/08/2022 05:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
17/08/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/08/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
19/05/2022 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:44
Juntada de LAUDO
-
04/01/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 06:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
27/04/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000947-53.2021.8.16.0113 Processo: 0000947-53.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): ELIANA BASTOS LIMA Réu(s): DANIELA BASTOS LIMA SALES Defiro a justiça gratuita a autora.
A tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ).
O legislador, conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil.
Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J.
E.
Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. ( Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed.
Del Rey, 1997, p. 140 ).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil e uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” ( Novo Curso de Processo Civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo : editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil : v. 2, pag. 203 ).
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856 ).
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo ( como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los ), quer patrimoniais ( Da Antecipação de Tutela.
Exposição didática, Rio de Janeiro : Forense, 2004, pag. 32 ).
Por outro lado, a tutela de evidência está justificada quando o direito for provável o suficiente, dispensando-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão.
Para Freddie Didier ( Curso de direito processual civil. 6. ed.
Salvador: Podivm, 2010. v. 2., pág. 408 ), a evidência “é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros.
Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente” e, por isso, merecem tratamento diferenciado.
De modo geral, ocorre quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e quando a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero também concluem que a probabilidade do direito é que autoriza o deferimento da tutela de evidência ( ob. cit., págs. 202 e ss. ).
Nos termos do parágrafo único do art. 749, do CPC, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Conforme ditames da Lei n.º 13.146/2015, que deu nova redação ao art. 3.º do Código Civil, são relativamente incapazes de praticarem certos atos ou à forma de os exercer “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” e “os pródigos”.
Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, as pessoas indicadas no art. 3.º do Código Civil estão sujeitas à curatela.
A curatela está reservada apenas à prática de determinados atos, podendo ser denominada de curatela específica.
As provas indicam que a interditanda está acometida por grave situação de saúde, internada em unidade de terapia intensiva e sem previsão de alta (mov. 1.6).
Quanto ao requisito da urgência, encontra-se evidenciado diante da necessidade de representação da interditanda junto às instituições bancárias para pagamento das parcelas de sua residência (mov. 1.7), movimentação de suas contas, bem como, na prática de atos diários envolvendo o seu patrimônio.
Observa-se que a autora é irmã da interditanda, o que justifica a sua nomeação.
Assim, nos termos do artigo 749, parágrafo único do CPC e artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio para atuar como curadora provisória da interditanda, sua irmã, ELIANA BASTOS LIMA, a fim de que venha a representá-la na pratica de atos envolvendo a administração diária de seus bens e direitos, aí se incluindo despesas pessoais, patrimoniais, gestão de contas correntes, pagamentos e recebimentos de créditos de qualquer natureza, até a sua alta da unidade de terapia intensiva.
Lavre-se o termo de curatela provisória.
Deixo de determinar a citação, nos termos dos artigos 244, inciso IV e 245 do CPC.
Sem prejuízo, determino que seja oficiado à Secretaria de Assistência Social de Marialva/PR para que, no prazo de 15 dias, realize avaliação social na residência da interditanda, a fim de averiguar como está a situação.
Determino, por fim, a expedição de ofício ao Hospital Santa Rita de Maringá para que informe o estado médico da interditanda.
Ao cartório para que faça as anotações necessárias.
Intime-se a parte e o Ministério Público.
Marialva, 26 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
26/04/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003327-43.2015.8.16.0086
Banco do Brasil S/A
Rafael Delmondes Krzizanowski
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2015 12:10
Processo nº 0002034-90.2021.8.16.0130
Unimed de Paranavai Cooperativa de Traba...
Unimed de Paranavai Cooperativa de Traba...
Advogado: Ivan Pimenta de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:06
Processo nº 0000400-25.2020.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Lucas de Medeiros
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2020 10:08
Processo nº 0009295-45.2020.8.16.0194
Ccv Locadora de Veiculos LTDA
Guarda Roupa do Luxo Modas Eireli
Advogado: Charles Pamplona Zimmermann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 16:08
Processo nº 0014801-40.2019.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jean Carlos da Silva
Advogado: Alary Beatriz Fonseca de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2019 16:24