TJPR - 0000789-66.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 04:54
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:16
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 06:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 06:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 06:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 06:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/11/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 06:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES MANSANO
-
29/08/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES MANSANO
-
10/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES MANSANO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 21:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
-
31/03/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/01/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/08/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-66.2019.8.16.0113 Processo: 0000789-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.934,47 Exequente(s): Maria Alves Mansano Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Marialva, 07 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
12/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-66.2019.8.16.0113 Processo: 0000789-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.934,47 Exequente(s): Maria Alves Mansano Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Alves Mansano em face de Crefisa S/A para recebimento do valor de R$ 3.727,13 relativo ao principal e honorários sucumbenciais.
A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, visto que o contrato nº 032660004147 não teria sido quitado integralmente; que deve ocorrer a compensação entre os valores não adimplidos e os valores a serem restituídos pela executada; que o índice aplicado pela credora para correção não é o fixado em sentença; que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, o que não foi observado pela credora; aponta um excesso de R$ 1.084,90 nos cálculos do credor.
No mov. 100, a credora requereu a rejeição da impugnação por falta, alegando que não há nos autos qualquer informação sobre os depósitos alegados, que a compensação não foi autorizada e que eventuais pagamentos a menor podem ter ocorrido pela contratação de renegociações, requerendo a intimação da executada para apresentar todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes.
DECIDO.
Assiste razão a executada.
Verifica-se que na inicial da ação de conhecimento, a autora teria informado a quitação integral dos contratos discutidos nos autos.
Na contestação, por sua vez, a ré contestou essa alegação, informando que o contrato nº 032660004147 não teria sido inteiramente quitado, juntando demonstrativos de pagamento.
Em sede de impugnação, a autora nada opôs aos valores indicados pela ré.
A sentença de mérito foi omissa quanto ao ponto, o que não foi objeto de oposição pelas partes.
Por sua vez, iniciado o cumprimento de sentença, a autora novamente se pautou pelos valores indicados na inicial, contudo, em face da impugnação ao cumprimento de sentença, não defendeu o pagamento dos valores, mas apenas a impossibilidade de compensação.
Desse modo, entendo ter restado incontroverso o adimplemento parcial do contrato nº 032660004147.
Acerca da compensação, por sua vez, a credora defende que não houve determinação judicial nesse sentido na fase de conhecimento.
Constou, na parte dispositiva, o seguinte: "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios constantes dos contratos e determinar suas limitações às taxas médias de mercado publicadas pelo BC, que, neste caso, será de 101,94% ao ano para o primeiro contrato, 113,11% ao ano para o segundo contrato e 118,17% ao ano para o terceiro contrato de empréstimo, condenando a ré a restituir em favor da autora as diferenças entre as prestações previstas contratualmente e as que resultariam da aplicação dessas taxas.
Sobre cada diferença identificada incidirá correção monetária ( INPC ) a partir de cada pagamento, bem como juros de mora de 1,0% ao mês, estes da citação." Por certo, se não houve pagamento integral das parcelas pactuadas, a autora não poderá ser restituída da quantia respectiva, sob pena de enriquecimento sem causa.
Outrossim, não evidencio qualquer óbice à observância da compensação considerando restarem presentes créditos líquidos, certo e exigíveis, nos moldes dos Arts. 368 e 369 do Código Civil.
Nesse sentido, leia-se o entendimento do TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL EM SEDE DE APELO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DOS JUROS MENSAIS E ANUAL, TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (VINTE PARCELAS NÃO PAGAS DE UM TOTAL DE 36).
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS 20 PARCELAS.
VÁRIAS MEMÓRIAS DE CÁLCULOS ELABORADAS.
HOMOLOGAÇÃO DO ÚLTIMO CÁLCULO QUE INCLUIU A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MÉRITO DO APELO.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO À VENDA DO BEM NESTES AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ETAPA QUE DEVE OCORRER NOS RESPECTIVOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969).
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO RITO NESTA INSTÂNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO E OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE RECONHECIDOS NA AÇÃO REVISIONAL.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO NÃO TENHAM ASSIM DETERMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO EXISTE QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO SE A APELANTE E O APELADO SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES ENTRE SI.
PRECEDENTES. 1.
A prestação de contas é fase prevista no caput do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, todavia, esta deve ser requerida nos respectivos autos da ação de busca e apreensão, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VEICULO AUTOMOTOR. (..) No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). (...).” (STJ - REsp 1678525/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017)2.
Faz-se possível a compensação de valores entre os créditos ainda pendentes do financiamento do veículo e aqueles reconhecidos em ação revisional como abusivos, conforme este E.
Tribunal de Justiça já decidiu: “(...) compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade.
Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0047085-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Denise Antunes - J. 13.03.2019)RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000222-91.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.11.2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO NÃO TENHAM ASSIM DETERMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO EXISTE QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO SE O AGRAVANTE E AGRAVADO SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES ENTRE SI.
PRECEDENTES.
A compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade.
Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 18ª C.
Cível - 0047085-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 13.03.2019) Dessa forma, não há que se falar em preclusão pela ausência de disposição acerca da compensação na fase de conhecimento, tendo em vista que esta matéria se faz relevante na atual fase de liquidação de sentença.
Acerca da correção dos valores, contudo, não prospera a impugnação, visto que o índice utilizado pela credora foi o INPC-IBGE.
Já quanto ao início da incidência dos juros remuneratórios, a sentença de mérito fixou a data da citação que, no caso, ocorreu em abril/2019 e não fevereiro/2019, conforme cálculos da credora.
A executada alega que teria realizado depósito nos autos para cumprimento da obrigação, contudo, em montantes diversos.
No corpo da petição, afirma que o deposito teria sido realizado em 10/11/2020, no montante de R$ 729,40.
Por sua vez, junta boleto de depósito judicial de R$ 2.642,23, valor incontroverso do débito, mas na forma de garantia do juízo e visando a discussão dos valores através de impugnação ao cumprimento de sentença.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está pacificado o entendimento que, se se tratar de cumprimento definitivo de sentença, o mero depósito da quantia devida ( sem efeito de pagamento ) ou a prestação de qualquer outra garantia, não afasta a incidência da multa de 10%.
O STJ, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo nº 1102460-RJ decidiu que somente se considera pagamento voluntário quando o crédito puder ingressar na órbita de disponibilidade do credor, quer dizer, quando mantiver o domínio ( tradição ) do dinheiro: “1. (...). 6.2.
O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária (certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente.
Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3.
Desse modo, sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada pela magistrada de primeiro grau. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008”. ( STJ – 1102460-RJ, Min.
Marco Buzzi, Corte Especial, julg. 17/06/2015, DJe 23/09/2015 )”.
Há inúmeros outros precedentes do STJ que adimplemento voluntário não se equipara a mero depósito de garantia ou de dinheiro ( sem efeito de pagamento ) a fim de discutir a execução: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3.
Agravo interno não provido”. ( STJ - AgInt no AREsp 1271636 / SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª.
Turma, julg. 13/11/2018 – Dje 20/11/2018 ). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3.
Agravo interno não provido”. ( STJ - AgInt no REsp 1688698 / DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª.
T., julg. 24/04/2018, DJe 04/05/2018 ). “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. (...). 3.
Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada.
A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.
A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte”. ( STJ - REsp 1175763 /RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª.
T., julg. 21/06/2012 – Dje 05/10/2012 ) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA INDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-J, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS).
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011). 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3.
Na espécie, porém, a instância ordinária assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo fixado pelo art. 475-J, do CPC, não ressalvando que objetivava tão somente a garantia do juízo.
Dessa sorte, não são cabíveis honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. 4.
Agravo regimental não provido”. ( STJ - AgRg no AREsp 478339/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª.
T., julg, 03/04/2014, DJe 28/04/2014 ) Ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J/CPC.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. 1.
A análise acerca do alegado afastamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, ante a efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa nele prevista, não prospera, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que fica elidido o pagamento da referida multa.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido”. ( STJ - AgRg no REsp 1386797/RS, 2ª.
Turma, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julg. 17/09/2013, DJe 04/10/2013 ).
Logo, concluindo-se que a executada realizou o depósito na forma de garantia do juízo e visando a discussão dos valores através de impugnação ao cumprimento de sentença, é inquestionável a incidência da multa de 10% sobre o valor executado.
Relativamente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o novo CPC estabeleceu, em seu artigo 523, par. 1.º, que são devidos no percentual de 10% caso não haja pronto pagamento: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Previsão semelhante contém o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Havendo pagamento parcial, os honorários incidem sobre a diferença não paga: § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Ainda continua em vigor a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Também está vigente a Súmula 519 do STJ no sentido de que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando apenas a oposição ao índice adotado pela credora para correção dos valores.
Encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo do valor atualizado do débito, conforme parâmetros fixados na sentença de 1º grau e decisão acima.
Sobre o valor que for apurado, incide a multa de 10% e honorários advocatícios, desta fase, de 10%.
Fica a credora condenada a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da executada no percentual de 10% entre a diferença do que era exigido originariamente e o valor que ao final se apurar como devido, observado o benefício da assistência judiciária gratuita a que faz jus.
Ao Cartório para certificar acerca da vinculação do depósito ao mov. 93.3 aos autos.
Sendo o caso, intime-se a executada para esclarecer.
Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 26 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
26/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 15:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:34
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 14:12
Recebidos os autos
-
30/10/2020 14:12
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2020 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:46
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:46
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/10/2020 13:46
Baixa Definitiva
-
19/10/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/08/2020 14:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES MANSANO
-
14/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2020 17:37
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 03:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 03:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES MANSANO
-
17/06/2020 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2020 16:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2020 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 03:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:36
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 04:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2019 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2019 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2019 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2019 13:47
Recebidos os autos
-
08/03/2019 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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