TJPR - 0000889-85.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/03/2023 08:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 19:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/07/2022 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/05/2022 22:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:19
APENSADO AO PROCESSO 0004483-73.2022.8.16.0069
-
23/05/2022 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 19:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/05/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/04/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/04/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
27/04/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
27/04/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
27/04/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
30/11/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 08:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
03/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:19
NOMEADO ADVOGADO VOLUNTÁRIO
-
31/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 20:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 15:08
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-85.2021.8.16.0069 Processo: 0000889-85.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FERNANDO RODRIGUES DA COSTA Este magistrado, utilizando-se do navegador Google Chrome, logrou êxito em acessar as mídias de seq. 1.
Assim, preliminarmente à análise do pedido de mov. 93, oriento a defesa que tente acessar as mídias por outro navegador e, em caso de impossibilidade, informe e comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para análise do pedido.
Cientifique-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
18/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
12/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-85.2021.8.16.0069 Processo: 0000889-85.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FERNANDO RODRIGUES DA COSTA 1.
Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/19).
D E C I D O.
A custódia cautelar restou decretada, segundo as razões assentadas na decisão de mov. 15.1, porque estritamente necessária em garantia da ordem pública, “isso porque além de conter diversos outros registros em seu oráculo, houve a incidência de graves ameaças à vítima.
Portanto, soltura poderá levar à insegurança da população consubstanciada na ordem pública declinada no artigo 312 do CPP”.
Não é pelo mero transcurso do prazo de lei (sem excesso, note-se) que a necessidade deixou de existir – muito pelo contrário.
O que objetivou o legislador não foi a soltura imediata e automática daqueles para quem o prazo de 90 dias se esgotasse, mas apenas que o juiz reavaliasse o caso, especialmente à vista de fato novo ou qualquer circunstância superveniente, de natureza relevante, que abalasse a consistência e a idoneidade (formal e substancial) das razões elencadas para a privação da liberdade do(s) agente(s).
Não é o caso, pois nada mudou, continuando a prisão preventiva imprescindível ao fim colimado pela referida decisão.
Conforme é ressabido, a prisão provisória não tem prazo de validade, vigendo por tempo indeterminado, tanto que mantida a base empírica que a justificou, respeitados, sempre, os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão que impõe a restrição da liberdade permanecerá valendo tanto quanto seja necessária à aplicação da lei penal, à investigação e/ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (art. 282, inciso I) e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (art. 282, inciso II).
Em poucas palavras: conservada a base empírica (prova do crime, indício suficiente de autoria e risco da liberdade), a prisão provisória tem lugar.
Descabe ao juízo, portanto, decidir novamente o que já decidido (existência de perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes), apenas para repetição mecânica de argumentos, sob pena de desprestígio e desordem à jurisdição criminal e embaraço ao preceito constitucional da duração razoável do processo.
Por isso que a prisão preventiva se mantém, agora por fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, inclusive à vista da inovação da lei: “É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram” (RHC 127.896/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes” (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Assim, por brevidade e economia, reporta-se aos fundamentos erigidos na decisão de evento 15.1, especialmente quanto à insuficiência/inadequação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Por essas razões, MANTENHO a prisão preventiva do(a,s) réu(s).
ANOTE-SE a reavaliação no sistema PROJUDI/e-mandado. 2.
Em relação ao procedimento, verifica-se que, embora tenha manifestado o aceite à nomeação (mov.71.1), o advogado nomeado não apresentou defesa até o presente momento.
Assim, intime-o pela derradeira vez para que, no prazo legal, apresente a defesa nos termos da decisão de mov. 44.1, sob pena de revogação da nomeação. 3.
INTIME-SE.
Ciência ao Ministério Público.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
11/05/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-85.2021.8.16.0069 Processo: 0000889-85.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FERNANDO RODRIGUES DA COSTA Vista ao Ministério Público.
Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado -
27/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:28
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
22/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:02
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/03/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 08:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/02/2021 13:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
23/02/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 12:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 15:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/02/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:54
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 08:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 22:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
31/01/2021 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 15:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/01/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
30/01/2021 14:52
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/01/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/01/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 11:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/01/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 21:47
Recebidos os autos
-
29/01/2021 21:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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