TJPR - 0002477-83.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/06/2024 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
27/05/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/05/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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22/05/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/05/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
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01/05/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
04/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
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21/03/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
20/03/2024 18:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
14/03/2024 13:45
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2024 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
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13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
20/02/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2024 18:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/11/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
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01/11/2023 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
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08/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
05/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
-
15/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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24/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
-
24/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 15:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/07/2022 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
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04/04/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2022 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/10/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
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07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
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06/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/06/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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15/06/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
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15/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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15/06/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
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30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RAMON LUCAS PEPPE
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19/05/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002477-83.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.696,17 Autor(s): RAMON LUCAS PEPPE Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Recebo a emenda apresentada no ev. 9.1. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c requerimento de tutela provisória de urgência, aforada por RAMO LUCAS PEPPE, já qualificado, em face da BV FINANCEIRA S/A C.F.I, também qualificada.
Em síntese, sustentou o requerente ter firmado uma cédula de crédito bancário em conjunto da requerida, para a aquisição de veículo automotor.
Pugnou, todavia, que há desequilíbrio econômico entre as partes, mormente foram incutidos à avença a capitalização de encargos não prevista, e cobradas tarifas por serviços supostamente não executados.
Sustentou, assim, não estar em mora.
Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de tutela inibitória para que a requerida se abstenha de negativar o seu nome, além da suspensão do contrato em comento.
Pretendeu, ainda, a restituição dobrada dos valores adimplidos, sem prejuízo do remanejamento dos encargos previstos no instrumento particular.
Juntou documentos (evs. 1.5/1.9).
Em despacho de ev. 6.1, este Juízo converteu o feito em diligência, determinando a juntada do instrumento particular.
Ao ev. 9, o requerente juntou ao feito o contrato firmado com a requerida (ev. 9.2). É o relatório.
DECIDO. 3.
A parte autora requer a concessão de medida liminar, a fim de que a parte requerida se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como para que seja autorizada a depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas e para que seja determinada a suspensão do contrato.
O C.
STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou a seguinte tese: “INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
No caso, verifico que não houve demonstração de que a alegada cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
Ocorre que, como se demonstrará a seguir, a pretensão do requerente vai de encontro a precedentes vinculantes estabelecidos pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza, inclusive, o julgamento liminar de improcedência de substancial parcela dos pedidos, nos termos do art. 332, II, do NCPC.
De início, ressalto que o C.Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida, a partir da Medida Provisória nº 1.937-17, de 31.03.2000, desde que expressamente convencionada.
Destaco, ainda, que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei 10.931/04, em seu art. 28, § 1º, I, prevê expressamente a possibilidade de capitalização de juros, desde que contratada.
A esse respeito, o E.
STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou que: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.
Como se vê, no que tange à autorização contratual para cobrança dos juros capitalizados, foi firmada a tese no sentido de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, reconheço que existe autorização contratual para cobrança dos juros capitalizados, tendo em vista que o contrato estabelece taxa de juros anual (24,98% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,88% a.m. x 12 = 22,56%) (ev. 9.2, página 2).
Não se olvide que o instrumento particular consta expressamente com cláusula aduzindo a capitalização de encargos (ev. 9.2, página 1).
De igual modo, em relação à cobrança de tarifas relativas a serviços de terceiros (avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato), recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)”.
Significa dizer que, uma vez que há expressa previsão no contrato celebrado entre as partes acerca da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem (cláusulas B.9 e D.2) e não havendo alegação específica de onerosidade excessiva no caso concreto ou de que os serviços não foram efetivamente prestados, se mostram lícitas as suas cobranças.
Veja-se que o requerente se limita a pugnar a restituição de tais valores, sem especificar a onerosidade excessiva destas ou se houve ou não efetiva prática dos serviços ali descritos (ev. 1.1, página 8).
Tão somente manifesta sua discordância e alegada impossibilidade de cobrança de tais valores, o que não encontra guarida na jurisprudência solidificada sobre o tema.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de afastamento da capitalização de juros e de restituição dos valores pagos a título de avaliação do bem e registro de contrato, o que faço com fundamento no art. 332, II, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o feito, em relação a tais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4.
Diante de tal cenário, forçoso, em cognição sumária, afastar o requerimento de urgência formulado na concessão da tutela inibitória, além da autorização da consignação em pagamento, sem prejuízo da suspensão do contrato, porquanto não demonstrado cabalmente, em cognição sumária, qualquer latente abusividade que autoriza a revisão do instrumento liminarmente.
Isso porque, não demonstrada a capitalização de encargos e a prática de cobrança indevida de tarifas.
Assim, e pela rejeição liminar de parte dos requerimentos formulados, rejeito a tutela de urgência invocada. 5.
Estando em ordem os demais termos da petição inicial, recebo esta, e determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC.
Em que pese a manifestação do autor no sentido de desinteresse na composição amigável, enquanto não sobrevier desinteresse manifesto pela requerida, mantém-se a prática do ato em comento. 6.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 7.
Cite-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 8.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 9.
Caso não seja obtida a composição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 10.
Apresentada contestação, intime-se o requerente para que, querendo, apresente sua réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 12.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
26/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2020 16:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/10/2020 15:19
Recebidos os autos
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04/10/2020 15:19
Distribuído por sorteio
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03/10/2020 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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