TJPR - 0003071-52.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2024 17:08
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
10/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - SÃO PAULO
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
15/07/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
10/06/2024 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
06/10/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
07/08/2023 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:18
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
31/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 17:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/05/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 09:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/05/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
10/05/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
10/05/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
10/05/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
08/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
08/05/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
24/04/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 12:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:30 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
22/11/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOLISMAR BELLON
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/11/2021 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2021 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:52
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003071-52.2021.8.16.0131 Processo: 0003071-52.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$11.657,14 Polo Ativo(s): SOLISMAR BELLON Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP DECISÃO 1.
De acordo com a inicial, o autor é motorista profissional e em razão de AIT lavrado pelo DER/SP se encontra na iminência de ter suspenso o seu direito de dirigir pelo DETRAN/PR.
Narra que no dia 08/07/2017 realizou o trajeto do Estado do Paraná a Belo Horizonte/MG, guiando o veículo Scania/R 440 A6X2, de Placas AXL 2776, Renavam *05.***.*60-19, de propriedade da empresa para a qual trabalhava, quando foi autuado pelo DER/SP por ter, em tese, cometido a infração descrita no auto de infração nº 126200-1V7098383, qual seja, transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50% do limite da via.
Alega que o AIT é nulo, pois o limite de velocidade estabelecido no local em que supostamente teria cometido a infração é de 80 km/h e não 60 km/h como constou no AIT.
Alega também que a autuação foi efetuada por equipamento eletrônico não visível, e que não havia sinalização indicativa de fiscalização por radar, o que contraria a resolução nº 396/2011 do Contran.
Assim, em vista da nulidade do AIT, também seria nulo o processo de suspensão do direito de dirigir nº 10729313 de responsabilidade do promovido Detran/PR.
Alega que a regularidade da CNH é imprescindível ao exercício da sua profissão diante do que requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender os efeitos do processo administrativo nº 10729313, assegurando ao promovente o direito de dirigir, até ulterior deliberação judicial ou decisão final. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
Desse modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte promovente, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
A meu juízo, o pedido deve ser concedido.
Com efeito, em sede de antecipação de tutela, são plausíveis os argumentos trazidos pela parte autora, pois em análise preliminar denota-se da prova documental apresentada na inicial (evento 1.12) que o limite de velocidade no local indicado no auto de infração é de 80 km/h para veículos pesados e não 60 km/h como constou no AIT. E, como se verifica do documento anexado no evento 1.10, o AIT lavrado pelo DER/SP deu origem ao processo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/PR (nº 10729313), que resultou na imposição da penalidade de suspensão, cuja data limite para entrega da CNH é 07/05/2021 (evento 1.11).
Não obstante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos promovidos, os documentos anexados corroboram as alegações do autor no que toca a irregularidade do AIT nº 126200-1V7098383 que ensejou o processo de suspensão do direito de dirigir.
Soma-se a isso que perigo da demora está demonstrado pelos demais documentos juntados, especialmente o contrato de trabalho para exercer a função de motorista carreteiro (evento 1.5) para a qual é imprescindível a regularidade da CNH.
Lado outro, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o prazo de cumprimento da penalidade poderá ser retomado. 2.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela pleiteada e determino que o promovido DETRAN/PR suspenda os efeitos do PSDD nº 10729313, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Expeça-se intimação ao promovido Detran com urgência para imediato cumprimento da presente decisão (art. 432 do Código de Normas). 5.
Citem-se os promovidos, ficando os mesmos cientes do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, para apresentação de contestação, bem como que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público, bem assim também que toda a defesa e eventual documentação de que disponham para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada juntamente com a contestação. 6.
Havendo interesse na produção de provas em audiência de instrução, as partes deverão formular requerimento por ocasião da apresentação da contestação e/ou impugnação à contestação. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 26 de abril de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
26/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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