TJPR - 0029216-24.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/12/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/11/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/09/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 29216-24.2020.8.16.0021; 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel; Recorrente: Município de Cascavel; Recorrido: Robson Rafael Morbach Rocha; Relator: Guilherme Cubas Cesar.
Trata-se de ação de cobrança na qual visa a parte autora, em essência, obter sua promoção vertical.
Alega, para tanto, que, embora tenha satisfeito os requisitos necessários e esteja apta a progredir em sua carreira desde o ano de 2018, o Município recorrido não incorporou as vantagens decorrentes da promoção vertical em sua remuneração.
Julgada procedente a demanda, o Município interpôs recurso inominado.
Analisando as razões recursais, que basicamente refletem os fundamentos expostos em sede de contestação, verifica-se que o Município assevera, em síntese, que não houve promoção vertical do autor por questões financeiras/orçamentárias, isto é, pelo fato de o ente público estar próximo de atingir o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (o que efetivamente ocorreu em 2020).
O ente público requereu, ainda, a suspensão do processo, uma vez que pende de julgamento de casos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1075, que trata do tema destes autos.
Comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município recorrente.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2020, submeteu ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a questão discutida nos presentes autos, isto é, a legalidade, ou não, da negativa de progressão funcional, quando atendidos dos requisitos por parte do servidor, sob o argumento de questões orçamentárias.
Trata-se do Tema n.° 1075, cuja questão afetada se resume ao seguinte tema: “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.” Como se percebe, o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça é basicamente o tratado na presente demanda, isto é, a (i)legalidade da não promoção/progressão funcional da parte autora com fundamento em questões orçamentárias/financeiras, especialmente frente à Lei de Responsabilidade Fiscal.
E conforme se depreende do acórdão relativo ao REsp 1.879.282/TO, houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão.
Outrossim, a despeito da oposição da parte autora quanto à suspensão, ao argumento de que nos anos anteriores (em especial em 2018) não houve extrapolação dos limites orçamentários previstos e que a suposta extrapolação no ano de 2020 “não se aplica ao presente caso” por se tratar de “dotação orçamentária diversa”, é certo que o documento de evento 28.1, ainda que referente ao ano de 2020, demonstra que o Município ultrapassou o limite prudencial, situação que certamente seria agravada caso mantida a condenação da promoção do demandante, notadamente porque os efeitos financeiros ainda serão suportados, e as contas públicas desde logo demandam atenção redobrada (mormente pela notícia de que o limite foi extrapolado).
Portanto, considerando que a controvérsia objeto deste processo se enquadra naquela objeto do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que este feito deve permanecer suspenso até a ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos Recursos Especiais n.° 1.878.849/TOP, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema Repetitivo n.° 1075) por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Julgados os recursos e fixada a tese, retire-se a anotação de suspensão dos autos e retornem conclusos.
Intimações, comunicações, anotações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
03/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/05/2021 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M, conforme cópia em anexo.
Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2021 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 10:48
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 20:01
Recebidos os autos
-
17/09/2020 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 20:01
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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