TJPR - 0029215-39.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:24
Expedição de Certidão GERAL
-
26/06/2025 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 13:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/01/2025 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/01/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/10/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/06/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2024 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/05/2023 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 23:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 29215-39.2020.8.16.0021; 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel; Recorrente: Município de Cascavel; Recorrido: Candida Erli Siqueira; Relator: Guilherme Cubas Cesar.
Trata-se de ação de cobrança na qual visa a parte autora, em essência, obter sua promoção vertical.
Alega, para tanto, que, embora tenha satisfeito os requisitos necessários e esteja apta a progredir em sua carreira desde o ano de 2018, o Município recorrido não incorporou as vantagens decorrentes da promoção vertical em sua remuneração.
Julgada procedente a demanda, o Município interpôs recurso inominado.
Analisando as razões recursais, que basicamente refletem os fundamentos expostos em sede de contestação, verifica-se que o Município assevera, em síntese, que não houve promoção vertical do autor por questões financeiras/orçamentárias, isto é, pelo fato de o ente público estar próximo de atingir o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (o que efetivamente ocorreu em 2020).
Requer, ainda, a suspensão do processo, uma vez que pende de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1075, que trata do tema destes autos.
Comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município recorrente.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no final do ano de 2020, submeteu ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a questão discutida nos presentes autos, isto é, a legalidade, ou não, da negativa de progressão funcional, quando atendidos dos requisitos por parte do servidor, sob o argumento de questões orçamentárias.
Trata-se do Tema n.° 1075, cuja questão afetada se resume ao seguinte tema: “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.” Como se percebe, o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça é basicamente o tratado na presente demanda, isto é, a (i)legalidade da não promoção/progressão funcional da parte autora com fundamento em questões orçamentárias/financeiras, especialmente frente à Lei de Responsabilidade Fiscal.
E conforme se depreende do acórdão relativo ao REsp 1.879.282/TO, houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão.
Outrossim, a despeito da oposição da parte autora quanto à suspensão, ao argumento de que nos anos anteriores (em especial em 2018) não houve extrapolação dos limites orçamentários previstos e que a suposta extrapolação no ano de 2020 “não se aplica ao presente caso” por se tratar de “dotação orçamentária diversa”, é certo que o documento de evento 28.1, ainda que referente ao ano de 2020, demonstra que o Município ultrapassou o limite prudencial, situação que certamente seria agravada caso mantida a condenação da promoção do demandante, notadamente porque os efeitos financeiros ainda serão suportados, e as contas públicas desde logo demandam atenção redobrada (em face do já noticiado limite prudencial ultrapassado).
Portanto, considerando que a controvérsia objeto deste processo se enquadra naquela objeto do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que este feito deve permanecer suspenso até a ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos Recursos Especiais n.° 1.878.849/TOP, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema Repetitivo n.° 1075) por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Julgados os recursos e fixada a tese, retire-se a anotação de suspensão dos autos e retornem conclusos.
Intimações, comunicações, anotações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M, conforme cópia em anexo.
Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
01/03/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2021 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:26
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/02/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 10:47
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 19:41
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 19:41
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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