TJPR - 0005087-53.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:45
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/08/2021 17:37
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/07/2021 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2021 22:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2021 22:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº 5087-53.2019.8.16.0129 Recorrente: Município de Paranavaí Recorrido: Odimar Aparecido Bernardes Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
HORA EXTRA.
DIVISOR 200.
APLICABILIDADE.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. Na espécie, em análise aos argumentos contidos nas razões recursais, entendo que não merece prosperar a alegação da municipalidade. Extrai-se da r.sentença o ponto controvertido da presente lide: "[...] a parte Autora argumenta que o número de horas da jornada semanal de trabalho (40 horas), deve ser dividido pelo número de dias úteis da semana (5 dias), acrescido de 1 (um) dia (repouso semanal remunerado), o que resulta em 06 (seis) dias, multiplicado pelo número de dias do mês civil (30), o que resulta no divisor de 200, e em contrapartida, a parte Ré consubstancia sua defesa em critério diverso, o qual adota o critério divisor de 220, uma vez que reconhece que o servidor público deve laborar por 40 (quarenta) horas semanais e lhe ser aplicada a divisão apenas quanto aos dias úteis trabalhados [...]". Com efeito, predomina o entendimento neste órgão colegiado no sentido de que, sobre o regime de trabalho de 40 horas semanais deve incidir o divisor 200. A despeito da omissão do divisor aplicável na Lei Complementar Municipal 46/06, veja-se que é inconcebível a aplicação por analogia das disposições da CLT para a caracterização do salário-hora, notadamente ante a diferença entre os regimes jurídicos, eis que o recorrido se submete ao regime estatutário. Não se olvide que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XV, prevê como direito do trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, §3º), um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo de que os entes federados promovam a ampliação de tal direito mediante lei expressa. Entretanto, no âmbito do Município de Paranaguá, inexiste lei expressa nesse sentido, o que justifica a conclusão de que o sábado é considerado dia útil não trabalhado, apto a ser incluído no cômputo do divisor para o cálculo das horas extraordinárias e demais verbas previstas em lei. Ademais, a LC 46/06, em seu art. 88, estabelece regime distinto para o cálculo da hora extra trabalhada no sábado (acréscimo de 50%) e domingo (acréscimo de 100%), pelo que se o sábado fosse considerado dia não útil, é certo que não se obteria tratamento diferenciado para as horas trabalhadas em ambos os dias, o que contradiz as argumentações do recorrente. Desta forma, para os servidores que laboram em jornada semanal de 40 horas, é aplicável o divisor de 06 dias, com a inclusão do sábado e descontando o repouso semanal remunerado, pelo que multiplicado por 30 dias mensais, chega-se ao resultado 200, divisor a ser aplicado ao caso, em consonância com a orientação majoritária deste órgão colegiado. Como se vê, o recorrente aplicava o divisor 220, de modo que é cabível a condenação ao pagamento das diferenças dos valores devidos a título remuneratório, retroativos ao último quinquênio, mantendo-se incólume a r.sentença. Nesse sentido, o entendimento pacificado nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
HORAS EXTRAS.
LEIS MUNICIPAIS N°. 48/2006 E N°. 46/2006.
CARGA HORÁRIA LEGAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015242-81.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.12.2020). RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
HORA EXTRA.
DIVISOR 200.
APLICABILIDADE.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008556-10.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 02.09.2020). RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
MOTORISTA.
HORA EXTRA.
DIVISOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV).
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010827-89.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 15.03.2021). RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
HORA EXTRA.
DIVISOR 200.
APLICABILIDADE.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008534-49.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021). Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, nego provimento, conforme fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Custas isentas (art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2020 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2020 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/06/2020 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/06/2020 10:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/05/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2019 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2019 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2019 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 08:37
Recebidos os autos
-
25/06/2019 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2019 07:26
Conclusos para despacho
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24/06/2019 18:55
Recebidos os autos
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24/06/2019 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2019 18:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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