TJPR - 0007798-58.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
10/05/2024 13:44
Processo Reativado
-
01/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/09/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 23:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
08/06/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
-
18/05/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 7798-58.2020.8.16.0044 Recorrente: Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana Recorrido: Cirlene Carrazedo Caroly Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA.
AVANÇO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
ALEGADA DUPLICIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE NÍVEIS.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES PRETÉRITOS E ATUAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
MERO DECURSO DE 24 MESES DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ATO VINCULADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ISENÇÃO DA COTA PATRONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. Em suas razões recursais, a autarquia municipal sustenta: i) necessidade de observar o período de 03 anos do estágio probatório para o início da contagem do período aquisitivo para o avanço funcional; ii) impossibilidade de somatória dos avanços e progressões adquiridos anteriormente, o que constitui duplicidade de níveis de forma indevida; iii) ausência de documento com a pontuação mínima da avaliação de desempenho no cargo em que ocupa; iv) caráter discricionário da progressão; e v) reconhecimento do direito à isenção da cota patronal. Na espécie, conforme consignado na r.sentença, o beneficio do Avanço Funcional pretendido pelo servidor público da parte recorrente está disciplinado nos arts. 13 e 14 da Lei Municipal 68/97. Com efeito, o art. 14 da referida lei preconiza que: "Avanço Funcional é a passagem do servidor a nível de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada Nível". Da mesma forma, o §2º do art. 14 extrai que: "A passagem a Nível de vencimento imediatamente superior dar-se-á a cada período de tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir do enquadramento". Com base nos dispositivos legais supracitados, prevalece o entendimento de que o avanço funcional é automático a partir do decurso do prazo de 24 meses de tempo de serviço, inexistindo, pois, margem para a discricionariedade da Administração Pública, vez que cumprido o requisito temporal o servidor avança de forma automática no nível da carreira. Descabe, portanto, a alegação de duplicidade na implementação de níveis, vez que há possibilidade de somatório dos avanços e progressões pretéritos e atuais, observando-se o preenchimento dos requisitos objetivos elencados na legislação municipal. Por outro giro, a Progressão Funcional encontra-se prevista no art. 17 da referida lei municipal, in verbis: "Progressão Funcional, para os efeitos desta Lei, é a passagem do servidor à Nível de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho". Os requisitos cumulativos, por sua vez, estão discriminados no art. 18: I. ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório ou da última progressão ou enquadramento; II. ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa; III. não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior, e IV. não ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar. Assiste razão, portanto, à parte recorrente ao sustentar que a progressão funcional, no âmbito temporal, somente ocorrerá após o fim do período do estágio probatório de 03 anos, sendo então calculado a cada biênio. Com efeito, a r.sentença não deixou de observar o período do estágio probatório, porquanto, no cálculo efetuado na fundamentação, considera-se a progressão funcional somente a partir de 06/03/2015, isto é, após o decurso de 03 anos de ingresso no serviço público. Some-se ao exposto o fato de que a necessidade de "pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho" implica em conduta comissiva da Administração Pública, pelo que, sua inércia e desídia não podem obstar a progressão na carreira ante o preenchimento dos demais requisitos exigidos em lei, o que encontra amparo no entendimento adotado por esta Turma Recursal. Destaca-se o seguinte trecho da fundamentação do decisum: "[...] No que tange ao mérito, sua aferição se dará de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor e pela aferição de inexistência de não mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e não ter sofrido punição disciplinar no período computado.
Uma vez mais, é de se frisar que a lei municipal não confere qualquer discricionariedade ao administrador, sendo direito subjetivo do servidor ser submetido aos critérios legais estabelecidos para que se desenvolva na carreira.
Portanto, não cabe ao administrador escolher em qual momento realizar a aferição dos critérios meritórios.
Se assim fosse, ficaria ao bel prazer do administrador escolher entre efetivar a progressão ou não dos servidores municipais.
E como se vê da inicial, o administrador público do Município de Apucarana, nas diversas gestões, nunca oportunizou aos seus servidores a progressão funcional, deixando de cumprir o estabelecido de forma peremptória pela legislação municipal.
A administração pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita.
Portanto, não pode o administrador público escolher entre aplicar ou não a lei, ou escolher o momento para tanto.
Se a lei confere um benefício ao servidor sem margem para discricionariedade, este não pode ser negado para aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos [...]" - destaquei. Nesse sentido, o entendimento dominante desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS.
AVANÇO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
ALEGADA DUPLICIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE NÍVEIS – INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES PRETÉRITOS E OS ATUAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
MERO DECURSO DE 24 MESES DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ATO VINCULADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001817-48.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007054-63.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 26.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003904-74.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Thaís Ribeiro Franco Endo - J. 16.11.2020) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010559-62.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.04.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS.
AVANÇO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
ALEGADA DUPLICIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE NÍVEIS – INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES PRETÉRITOS E OS ATUAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
MERO DECURSO DE 24 MESES DE TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTIGO 28, DA LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ATO VINCULADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007333-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.04.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA.
AVANÇO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 68/1997.
ALEGADA DUPLICIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE NÍVEIS.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES PRETÉRITOS E ATUAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
MERO DECURSO DE 24 MESES DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ATO VINCULADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ISENÇÃO DA COTA PATRONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011193-58.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Guilherme Cubas Cesar - J. 22.04.2021). Por fim, quanto ao pedido de "isenção da cota patronal", filio-me ao entendimento exarado pelo MM.
Juízo a quo, vez que a Autarquia Municipal de Saúde não comprovou minimamente que preenche os requisitos legais exigidos para afastar a necessidade de contribuição previdenciária junto ao INSS, os quais se encontram esculpidos no art. 29 da Lei 12.101/2009 com as alterações previstas na Lei 13.151/2015: Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Tratando-se de requisitos cumulativos, a mera afirmação da autarquia municipal de que goza de isenção patronal, sem a prova do preenchimento de tais requisitos, por si só, não obstam a necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária, mantendo-se incólume a r.sentença. Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r.sentença pelos seus próprios fundamentos, com fulcro na fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A título de complementação, esclareço que é desnecessário o patrocínio da causa pelo sindicato da categoria no âmbito da Justiça Estadual para fins de condenação em honorários (evento 26.1, fl. 15), visto que tal entendimento era aplicável apenas no âmbito da Justiça do Trabalho antes das modificações implementadas pela Lei 13.467/2017. Deixo de condenar em custas processuais ante o disposto no art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
03/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:11
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2021 17:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/02/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2020 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 21:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:31
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 17:39
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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