TJPR - 0021134-70.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 10:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/07/2023 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0021134-70.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.531,96 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO MATIELO & CIA LTDA ME Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba, em que até o presente momento, após deferidas inúmeras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
O Município requer a renovação de medidas que já foram intentadas e restaram infrutíferas, sem trazer qualquer razão concreta e específica para tanto.
Adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, o juízo não é obrigado a renovar indefinidamente diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso).
Conforme decorre do próprio §3º do art. 40 da LEF e da sistemática que envolve o instituto, cumpre ao exequente diligenciar por seus próprios meios para apurar a existência de bens ou a modificação das condições do devedor e, então, encontrados ou, pelo menos, identificados bens penhoráveis ou constatada a efetiva alteração do estado das coisas, comunicá-lo ao juízo para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Não basta, em suma, requerimento genérico, pautado na mera referência a lapso temporal.
Vê-se, aliás, que a empresa possui outra execução fiscal, em que as mesmas diligências - BACENJUD e Renajud - foram repetidas, sem qualquer êxito.
Diante disso, não havendo razão concreta e específica para autorizá-los, indeferem-se os requerimentos formulados na última petição.
Por conseguinte, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos, lapso no qual o exequente deverá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 16:47
Recebidos os autos
-
29/09/2017 16:47
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MATIELO & CIA LTDA ME
-
25/09/2017 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2016 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 17:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2016 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2015 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 14:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2015 14:35
Recebidos os autos
-
29/09/2015 14:35
Distribuído por sorteio
-
16/09/2015 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/09/2015 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005644-48.2020.8.16.0018
Chopp Joao Comercio de Bebidas e Generos...
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Marcelo Coelho Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2020 16:58
Processo nº 0001191-43.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cynthia Raquel Martins
Advogado: Amando Jose de Freitas Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 12:29
Processo nº 0000112-57.2021.8.16.0051
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Claudia Lucia de Jesus
Advogado: Luis Fernando David Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 22:06
Processo nº 0000106-50.2021.8.16.0051
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Lucimara Borges Carvalho
Advogado: Luis Fernando David Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 20:18
Processo nº 0003327-43.2015.8.16.0086
Banco do Brasil S/A
Rafael Delmondes Krzizanowski
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2015 12:10