TJPR - 0001671-18.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
-
20/01/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 18:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/12/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/04/2024 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 18:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 08:08
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2023 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2023 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2022 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:24
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/06/2021 14:35
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 16:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-18.2020.8.16.0202 Processo: 0001671-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.114,03 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): J J BOWONIUK E CIA LTDA (NOME FANTASIA J J AUDIO CAR) 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 29 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
29/03/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/09/2020 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE J J BOWONIUK E CIA LTDA (NOME FANTASIA J J AUDIO CAR)
-
07/08/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 16:43
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2020 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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