TJPR - 0004085-86.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2025 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/12/2024 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
07/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2024 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/08/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO MARJANSKI
-
03/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO MARJANSKI
-
02/07/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/10/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:12
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/09/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/08/2022 09:50
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
16/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/06/2021 14:26
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004085-86.2020.8.16.0202 Processo: 0004085-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.483,55 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SB TEC ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 31 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
31/03/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
29/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/11/2020 13:46
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:46
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2020 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SB TEC ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
-
18/09/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 11:52
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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