TJPR - 0001530-96.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:25
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 21:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 16:47
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/12/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 19:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/06/2021 18:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/06/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 22:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001530-96.2020.8.16.0202 Processo: 0001530-96.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$326,87 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ELETRONICA TELE COR LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 31 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
31/03/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/09/2020 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2020 20:38
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2020 03:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELETRONICA TELE COR LTDA
-
05/05/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/02/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2020 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2020 12:59
Recebidos os autos
-
18/02/2020 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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