TJPR - 0000057-75.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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23/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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23/05/2025 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/05/2025 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
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14/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2024 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2024 16:19
Juntada de COMPROVANTE
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15/08/2024 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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11/08/2022 11:04
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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08/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2022 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:24
Expedição de Mandado
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01/04/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
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01/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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21/09/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
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21/09/2021 15:55
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 22:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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28/06/2021 18:15
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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28/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 15:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-75.2020.8.16.0202 Processo: 0000057-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AGOSTINHO TRUCHAN 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 31 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
20/04/2021 10:05
Alterado o assunto processual
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31/03/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
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31/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
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05/03/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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11/01/2021 11:53
Recebidos os autos
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11/01/2021 11:53
Juntada de CUSTAS
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11/01/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2021 16:44
Conclusos para decisão
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07/01/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/10/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2020 11:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AGOSTINHO TRUCHAN
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02/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/08/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/04/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 09:07
Juntada de COMPROVANTE
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21/01/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/01/2020 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/01/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/01/2020 13:32
Recebidos os autos
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09/01/2020 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/01/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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