TJPR - 0000111-72.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE MARCELINO
-
05/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:52
Homologada a Transação
-
30/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE MARCELINO
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/08/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:04
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/07/2021 18:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/06/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE MARCELINO
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07/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000111-72.2021.8.16.0051 Processo: 0000111-72.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$794,40 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): ROSINEIDE MARCELINO Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
15/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2021 12:58
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 22:01
Recebidos os autos
-
01/02/2021 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 22:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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