TJPR - 0000106-50.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2024
-
23/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA BORGES CARVALHO
-
08/08/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/07/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA BORGES CARVALHO
-
29/05/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/04/2024 13:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:12
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/03/2023 17:11
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:22
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/10/2022 13:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/08/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000106-50.2021.8.16.0051 Processo: 0000106-50.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$543,42 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): LUCIMARA BORGES CARVALHO Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
15/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 12:52
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 20:18
Recebidos os autos
-
01/02/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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