TJPR - 0005644-48.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CHOPP JOÃO COMÉRCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTÍCIOS
-
31/01/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
18/01/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
18/01/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
11/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHOPP JOÃO COMÉRCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTÍCIOS
-
07/12/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 10:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CHOPP JOÃO COMÉRCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTÍCIOS
-
21/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 15:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 09:14
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005644-48.2020.8.16.0018 Processo: 0005644-48.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CHOPP JOÃO COMÉRCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTÍCIOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
O Novo Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade da justiça em seu artigo 98, que regulamenta o direito assegurado em nossa Carta Magna, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E também em seu artigo 99, § 3 º: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, a mera declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, consoante Enunciado n. 35, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, vejamos: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".
Não obstante a presunção, relativa, da declaração, o magistrado que a presente subscreve comunga do entendimento de que compete à parte que a alega o ônus da prova quanto à impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, isso por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Para a concessão da gratuidade judiciária, havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte, deve ela comprovar asua insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, §2º, do CPC/2015.
No caso, o recorrente não anexou documentos que comprovem a sua necessidade, em que pese tenha sido assim determinado pela magistrada a quo (fl. 43 e 46 dos autos originais), uma vez que a carteira de trabalho anteriormente apresentada se encontrava desatualizada e incompleta.
Assim, não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo a ensejar o deferimento do benefício postulado.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 04/09/2018) Caminhando, nem o CPC, nem a lei 1.060/50 e nem mesmo a Constituição Federal apresentam critérios objetivos para a caracterização da hipossuficiência financeira para efeito de concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a prever que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 traz critério objetivo que, por analogia, pode ser aplicada a todos os processos judiciais (e não apenas aos processos trabalhistas), ao prever que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3 É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos o tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” O teto previdenciário em 2020 é de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), de acordo com a Portaria nº 914/2020[1], da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, pode-se afirmar que há previsão legal para que a gratuidade da justiça seja concedida a todos aqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$2.440,42 (40% de R$ 6.101,06). 2.
Atento ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que comprove, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de deserção do recurso. 3.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2020 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/11/2020 10:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/10/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:51
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 16:58
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 16:58
Distribuído por sorteio
-
03/04/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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