TJPR - 0008473-02.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:41
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
01/09/2022 11:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2022 16:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/10/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008473-02.2020.8.16.0018 Processo: 0008473-02.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$8.132,96 Polo Ativo(s): SILVIA REGINA PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
O Novo Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade da justiça em seu artigo 98, que regulamenta o direito assegurado em nossa Carta Magna, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E também em seu artigo 99, § 3 º: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, a mera declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, consoante Enunciado n. 35, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, vejamos: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".
Não obstante a presunção, relativa, da declaração, o magistrado que a presente subscreve comunga do entendimento de que compete à parte que a alega o ônus da prova quanto à impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, isso por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Para a concessão da gratuidade judiciária, havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte, deve ela comprovar asua insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, §2º, do CPC/2015.
No caso, o recorrente não anexou documentos que comprovem a sua necessidade, em que pese tenha sido assim determinado pela magistrada a quo (fl. 43 e 46 dos autos originais), uma vez que a carteira de trabalho anteriormente apresentada se encontrava desatualizada e incompleta.
Assim, não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo a ensejar o deferimento do benefício postulado.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 04/09/2018) Caminhando, nem o CPC, nem a lei 1.060/50 e nem mesmo a Constituição Federal apresentam critérios objetivos para a caracterização da hipossuficiência financeira para efeito de concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a prever que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 traz critério objetivo que, por analogia, pode ser aplicada a todos os processos judiciais (e não apenas aos processos trabalhistas), ao prever que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3 É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos o tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” O teto previdenciário em 2020 é de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), de acordo com a Portaria nº 914/2020[1], da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, pode-se afirmar que há previsão legal para que a gratuidade da justiça seja concedida a todos aqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$2.440,42 (40% de R$ 6.101,06). 2.
Atento ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que comprove, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de deserção do recurso. 3.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2020 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA REGINA PEREIRA
-
23/09/2020 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 20:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/08/2020 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2020 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2020 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/06/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2020 19:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2020 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2020 10:11
Recebidos os autos
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01/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 23:13
Distribuído por sorteio
-
29/05/2020 23:13
Recebidos os autos
-
29/05/2020 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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