TJPR - 0021648-91.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2025 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
-
06/02/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 21:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2023 21:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021648-91.2013.8.16.0185 Processo: 0021648-91.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.888,28 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CIRINO OKANO & CIA LTDA - ME Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba, em que até o presente momento, após deferidas inúmeras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
O Município requer a renovação de medidas que já foram intentadas e restaram infrutíferas, sem trazer qualquer razão concreta e específica para tanto.
Adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, o juízo não é obrigado a renovar indefinidamente diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso).
Conforme decorre do próprio §3º do art. 40 da LEF e da sistemática que envolve o instituto, cumpre ao exequente diligenciar por seus próprios meios para apurar a existência de bens ou a modificação das condições do devedor e, então, encontrados ou, pelo menos, identificados bens penhoráveis ou constatada a efetiva alteração do estado das coisas, comunicá-lo ao juízo para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Não basta, em suma, requerimento genérico, pautado na mera referência a lapso temporal.
A situação é tanto mais crítica quando se trata de unidade judicial com excessivo volume de feitos em andamento, como é o caso desta 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, o que torna absolutamente inviável a periódica renovação desmotivada de diligências já praticadas, cujo resultado foi infrutífero.
Diante disso, não havendo razão concreta e específica para autorizá-los, indeferem-se os requerimentos formulados na última petição.
Por conseguinte, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos, lapso no qual o exequente poderá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/03/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 12:34
Recebidos os autos
-
05/09/2018 12:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/09/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 16:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2017 15:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2016 16:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 16:15
Recebidos os autos
-
27/07/2016 16:15
Juntada de CUSTAS
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25/07/2016 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2016 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CIRINO OKANO & CIA LTDA - ME
-
24/06/2014 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2014 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2014 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2013 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2013 15:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/10/2013 15:39
Juntada de Certidão
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04/09/2013 14:13
Recebidos os autos
-
04/09/2013 14:13
Distribuído por sorteio
-
02/09/2013 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2013 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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