TJPR - 0002264-36.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 13:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2023 13:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS TEIXEIRA
-
18/09/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/08/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/06/2023 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
07/06/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
07/06/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 17:08
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
07/06/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
07/06/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
17/02/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 11:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 16:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
11/10/2022 17:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/08/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:14
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 18:31
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:25
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 05:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/10/2021 22:48
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:48
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 15:03
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
19/07/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/06/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0002264-36.2018.8.16.0099 Processo: 0002264-36.2018.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 31/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RUTH DE SOUZA Réu(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicional, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUIZ CARLOS TEIXEIRA, que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147 c.c artigo 61, inciso II, “f”, ambos do Código Penal, na forma dos artigo 5° e 7° da Lei n°. 11.340/2006.
A denúncia foi oferecida em 06 de dezembro de 2018 (seq. 26.1) e recebida em 19 de dezembro de 2018 (seq. 30.1).
O denunciado foi devidamente citado, e por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (seq.82.1).
Em síntese, é o relatório.
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.07.2021, às 14 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio. Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência. Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio. Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida. Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio. Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 12 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
10/02/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 10:15
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
22/09/2020 18:47
Expedição de Carta precatória
-
15/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 18:43
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 23:30
Recebidos os autos
-
29/02/2020 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 19:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
25/02/2019 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2019 18:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 14:57
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/01/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2019 21:56
Recebidos os autos
-
24/01/2019 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2019 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2019 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/01/2019 17:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/01/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/12/2018 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2018 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2018 18:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 10:58
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2018 10:58
Recebidos os autos
-
22/11/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/11/2018 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2018 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2018 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/11/2018 09:49
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
01/11/2018 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/11/2018 19:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/11/2018 19:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/11/2018 17:37
Recebidos os autos
-
01/11/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
01/11/2018 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 16:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/11/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2018 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2018 15:14
Recebidos os autos
-
01/11/2018 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0002265-21.2018.8.16.0099
-
01/11/2018 13:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2018 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2018 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 13:59
Recebidos os autos
-
01/11/2018 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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