TJPR - 0000845-49.2016.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2025 14:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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18/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2025 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/01/2025 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:40
Juntada de CIÊNCIA
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21/11/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2024 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2024 10:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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31/07/2023 18:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/05/2023 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/02/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:26
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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09/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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09/06/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 18:58
Juntada de Certidão FUPEN
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06/06/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:19
Expedição de Mandado
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17/05/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:45
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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26/04/2022 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/01/2022 18:44
Recebidos os autos
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11/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:01
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:01
Juntada de CUSTAS
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15/12/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/12/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/12/2021 18:27
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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02/12/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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02/12/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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02/12/2021 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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02/12/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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02/12/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO PISTERI RUBIO
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:45
Expedição de Mandado
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28/04/2021 21:29
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:29
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0000845-49.2016.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de LUIZ CLAUDIO PISTERI RUBIO. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de LUIZ CLAUDIO PISTERI RUBIO, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “Em data, horário e local incertos, mas sabendo que no próximo ao dia 24 de dezembro de 2015, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã, o denunciado LUIZ CLAUDIO PISTERI RUBIO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, adulterou sinal identificador de veículo automotor motocicleta Honda/BIS 125 KS, ano/modelo 2005/2006, cor preta, com numeração originária de chassi 9C2JA04106R005876 e placa NDM-4360, que foi indevidamente posta em circulação, haja vista ser veículo já baixado pelo DETRAN para fins de desmanche em sucata por ferro velho, ao instalar a placa AJO-0626 referente a uma motocicleta Honda/CG 125 TITAN ES, cor vermelha, chassi 9C2J3020YR043670, ano/modelo 2000, placa de Colorado/PR (Boletim de Ocorrência n° 2015/1337529 às fls. 07-08, Extrato de Consulta Polícia Civil às fls. 09, Auto de Apreensão às fls. 19-20, Laudo de Exame de Veículo a Motor n. 21.954/2016 às fls. 38-39).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 311 do Código Penal.
No dia 22 de junho de 2017 a denúncia foi oferecida (seq. 10.1) e, em 23 de janeiro de 2018, foi recebida, sendo determinada a citação do acusado (seq. 16.1).
Devidamente citado o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 36.1).
O processo foi saneado em 09 de abril de 2020.
Na ocasião, ausentes quaisquer das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP, foi determinado o prosseguimento da instrução, designando-se data para audiência de instrução (seq. 48.1).
Durante a instrução probatória, em 17 de novembro de 2020, foi realizado a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq.66.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 71.1), pugnando pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal.
A Defesa por sua vez, apresentou seus memoriais (seq. 73.1), requerendo a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a consideração da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, devendo ser aplicada o regime aberto para cumprimento da pena.
Requer a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2.
Do Mérito Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 311, caput, do Código Penal.
A materialidade do crime restou demonstrado de forma direta nos autos através do Boletim de Ocorrência (seq. 9.6); Auto de Exibição e apreensão (seq. 9.13); Laudo de Perícia de Objetos Apreendidos (seq.9.22) e demais elementos colhidos na fase inquisitória e judicial.
A autoria, por sua vez, resta cabalmente comprovada, o que se constata por todo o contexto fático colocado em julgamento.
O Policial Militar Ricardo de Oliveira Prado, diligente na ocasião dos fatos, ao prestar depoimento em juízo, relatou que: “Devido a situação do tempo não lembra muito detalhes, mas o que pode lembrar é que fizeram a abordagem, foi checada essa motocicleta e ela encontrava-se baixada segundo o sistema; identificaram a adulteração só na abordagem na hora de checar; só dessa forma conseguiram constatar; pelo que se recorda ele falou que tinha conhecimento da situação da motocicleta, que era uma moto baixada com uma outra placa; a princípio ele não era conhecido na área policial […].” A testemunha Sirlei Demarchi dos Santos, proprietária da motocicleta que teve a placa utilizada na fabricação da placa falsa, afirmou que: “No documento não aparece pendência nenhuma; não teve problema com a sua motocicleta; não tinha conhecimento dessa segunda placa; comprou essa moto em 2013 e em 2015 foi chamada na Delegacia pelo Delegado e ele quem lhe falou que essa placa seria clonada; nunca aconteceu nada com sua moto; passou algumas vezes por Jaguapitã; não teve multa em sua motocicleta. ” O acusado Luiz Eduardo Rossetto Pinto, ao ser interrogado judicialmente, relatou os fatos alegando que: “O declarante mesmo comprou essa moto em Londrina no ferro velho; é morador do Distrito de Bentópolis e prestava muito serviço; pegava essa moto para ir prestar serviço; só andava ali na cidadezinha mesmo e no sítio; não andava na rodovia; quando a comprou não tinha placa; como trabalha na usina, ia com o transporte e numa dessas idas achou essa placa na beira da estrada e colocou na moto; não tinha intenção de enganar ninguém; depois que colocou a placa andava tranquilamente que não tinha noção de que daria esse problema; era uma placa quebrada na beira da estrada; depois que mudou para Guaraci o pessoal lhe orientou que ele não poderia ficar com a placa; pensou em vender ela e não deu certo; aí passou a ter consciência; mudou para lá e logo lhe pegaram; quando colocou não tinha menor consciência, se não jamais teria colocado […].” A versão apresentada pelo acusado não possui o condão de absolve-lo do crime que lhe é imputado, uma vez que os elementos colhidos e exposto no presente conjunto probatório são aptos a indicar a procedência dos fatos da forma narrada na peça acusatória.
Em que pese narrativa do acusado ao alegar que não detinha conhecimento quanto a ilicitude de sua conduta, o desconhecimento da lei não é causa de excludente da responsabilidade penal, uma vez que há a presunção legal absoluta quanto ao conhecimento da lei a partir de sua publicação nos meios consideráveis.
O denunciado confirmou a aquisição do veículo automotor em um ferro velho, tendo ciência quanto a sua situação de baixa pelo Detran.
Sabe-se que nessas hipóteses os veículos são colocados para comercialização a fim de utilização de suas peças, porém Luiz utilizou-o para circulação, oportunidade em que instalou a placa AJO-0926 no veículo, a qual era vinculada a motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, de cor vermelha, com chassi 9C21C3020YR043670, ano/modelo 2000, placa de Colorado/PR, pertencente a outra pessoa.
Ademais, o laudo pericial n. 21.954/2016 realizado no veículo apreendido corrobora a conduta descrita nos autos, o qual consta que: “Precedido ao exame do suporte de gravação, localizado no lado direito do canote, utilizando-se de instrumental ótico, observou-se adulteração pela supressão do sinal identificador por punção por instrumental contundente para suprimir gravação original da série alfanumérica, procedido limpeza, tratamento e aplicação de reativo metalográfico específico, logrou-se êxito na possível revelação de remanescentes anterior, sendo esta ““9C21A04106R005876".
Em consulta ao sistema BIN/INFOSEG este chassi e motor pertencem à motocicleta de placas NDM-4360 (Espigão D'oeste - R0) situação: baixa DETRAN.
Motor com gravação íntegra JAMEl-6005876, etiqueta repetitiva do chassi íntegra e selo do ano 2005.” Sendo assim, comprovada está a adulteração do sinalizador do veículo automotor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudência do Egrégio Tribunal do estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO OBJETO DA RECEPTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À EFETIVA CIÊNCIA DO ACUSADO A RESPEITO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA.
ILÍCITO DESENVOLVIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR TAMBÉM QUE O RÉU ADULTEROU OS SINAIS DO AUTOMÓVEL.
ACRIMINADO QUE UTILIZAVA DOCUMENTOS DE TERCEIRO NA AÇÃO CRIMINOSA E QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO VEÍCULO COM AS PLACAS ADULTERADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REGRA DE CONCURSO MATERIAL.
INVIABILIDADE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A condução de caminhonete sem documentação e com sinais identificadores adulterados, portanto bem de origem ilícita, configura o crime de receptação.2.
A forma qualificada do ato foi comprovada em juízo, quando se constatou, através inclusive de depoimento de informante, que o réu realizava a compra e venda de veículos, herdando esse ofício de seu pai.
Portanto, trata-se de receptação desenvolvida no exercício de atividade comercial, até porque o § 2º do artigo 180 do Código Penal define expressamente que se equipara à atividade comercial, para efeito do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.3.
O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das próprias circunstâncias da transação do automóvel, conforme as provas formadas em juízo, eis que o veículo fora adquirido de modo informal, de outra pessoa não identificada, sem a formalização da transferência no órgão competente (e sequer a intenção de realizar esse ato), a qual seria obviamente impossível, pois o automóvel tinha estava adulterado.
Não há, de qualquer forma, prova da prática de diligências necessárias, meramente alegadas pela defesa, muito menos de adoção de cautelas necessárias e esperadas por qualquer pessoa.4. “A conduta de ‘suprimir’ sinal identificador está abrangida pelo verbo ‘adulterar’ da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: ‘adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento’” (STJ, AgRg no REsp 1509382/SC).5. “O agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores” (STJ, REsp 799.565/SP).6.
Para configurar o concurso material deve-se considerar a inegável atuação em duas ações delitivas de espécies diferentes – de receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores, que se verifica no presente caso.7.
Fixada a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, em virtude de concurso material, a imposição do regime inicial semiaberto decorre de expressa previsão legal (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008227-56.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020) - destaquei No mais, verifica-se que os verbos nucleares que constituem o tipo normativo inferem a conduta “adulterar” e “remarcar” sobre o chassi ou qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, não se restringindo tão somente o tipo penal ao chassi, mas a qualquer sinal que identifique o veículo, de seu componente ou equipamento, os quais vem conceituado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O tipo penal em questão visa tutelar a fé pública, sendo que tal delito tende a dificultar e prejudicar a efetiva atuação e exercício dos agentes públicos, além dos atuantes na esfera particular.
O conjunto probatório é uníssono e robusto a indicar que o acusado adulterou o sinal identificador do veículo adquirido em situação de baixa no Detran.
Assim, há provas suficientes de autoria e materialidade do delito tipificado nos artigos 311 do Código Penal.
Analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática descrita na peça exordial. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Denúncia para condenar o réu LUIZ CLAUDIO PISTERI RUBIO como incurso nas sanções previstas no artigo 311, caput, do Código Penal.
Passo agora à dosagem da pena, em estrita observância legal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: são as análises dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não pesam em desfavor do Réu. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: as consequências que decorreram da conduta da ré são normais ao tipo penal. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa.
Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 09 (nove) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base.
Considerando que a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena base em 10 (dez) dias multa.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
II - PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravante: Não há.
Atenuantes: Encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, eis que o acusado confessou a prática delitiva, ainda que de modo parcial.
Contudo, considerando que a pena se encontra em seu patamar mínimo, deixo de atenuar a pena.
Assim sendo, fixo a pena provisória em fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III - PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em apreço, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam especificas ou genéricas, incidentes sobre o caso concreto, de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas. 4.1 DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Considerando que a pena não será superior a 04 (quatro) anos de prisão, bem como as circunstâncias favoráveis, com fundamento nos artigos 33 e 59 do Código Penal, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) e comparecimento mensal ao juízo para informar suas atividades.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 4.2 SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, eis que não é reincidente (inciso II) em crime doloso, e não ostenta maus antecedentes criminais desfavoráveis (inciso III), tendo em vista ainda o quantum de pena aplicado.
Assim, nos termos do § 2º, parte final, do mencionado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritiva de direitos, através da prestação de serviço comunitário pelo período da pena e do pagamento a título de pena de prestação pecuniária da quantia equivalente ao importe de 06 (seis) salários mínimo vigente à época do fato, a ser recolhidos a órgão ou entidade de fins sociais a ser designado igualmente na audiência de admoestação. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP), resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, não estando presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.5.
DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. 5.
Demais Provimentos CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guias; c) calculem-se as custas e as multas; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue os pagamentos ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, das intimações do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS.
Quanto ao requerido pela concessão da justiça gratuita, intime-se o procurador a fim de comprove o estado de miserabilidade do acusado, conforme alegado nas alegações finais.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 16 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 22:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 22:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 14:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:20
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
17/11/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/11/2020 13:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2020 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 11:05
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 23:37
Recebidos os autos
-
28/06/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 13:51
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/08/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/08/2018 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/08/2018 18:07
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2018 17:49
Recebidos os autos
-
17/02/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 22:22
Recebidos os autos
-
05/02/2018 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2018 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2018 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2018 15:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/01/2018 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/01/2018 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 16:29
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2018 16:28
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2017 15:56
Recebidos os autos
-
22/06/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2016 16:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2016 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2016 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2016 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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