TJPR - 0002001-17.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
13/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:46
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
-
28/06/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/05/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 18:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:20
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
-
28/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:02
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002001-17.2021.8.16.0190 Processo: 0002001-17.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$16.772,77 Embargante(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-08) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 462 SALA 203 DT. 01, 02 E 22 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos à execução fiscal para discussão. 2.Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltda em face do Município da Maringá, todos devidamente qualificados, no qual verifica-se o pedido de atribuição de efeitos suspensivo aos presentes.
Pois bem.
Como se sabe, a execução fiscal é regida por norma especial, qual seja, a Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
A propósito, cita-se o disposto no art. 1º da referida lei: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Assim, não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre adotaram as regras ditadas pelo Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 919, que, em regra, "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
O § 1º do supramencionado dispositivo estabelece: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Bem se vê, então, que a suspensividade do feito executivo é possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda; c) garantia integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
Trata-se, pois, de medida de exceção.
A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “4.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311)..
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...].”(Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1817).
Dito isso e analisando o caso vertente, verifica-se que a execução fiscal está garantida por penhora realizada nos autos de execução fiscal de nº 0003098-57.2018.8.16.0190 (mov. 35.1).
Quanto à probabilidade do direito, é de se entender que o simples fato do recebimento dos embargos afirma a existência do requisito, pois de outro modo, impunha-se rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III).
Já no tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELO PROCON.
SANÇÕES APLICADAS EM VALOR QUE, APARENTEMENTE, NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS CONDUTAS PRATICADAS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. a) Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1272827/PE, representativo de controvérsia, nos Embargos à Execução Fiscal exige-se a apresentação de garantia, bem como a demonstração do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" para atribuição de efeito suspensivo em Embargos à Execução Fiscal. b) Na hipótese dos autos, considerando a desmesura no valor das autuações (R$ 67.200,00 e R$ 78.400,00), não se afigura evidente que os critérios insculpidos no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 28, do Decreto nº 2.181/1997, tenham sido tomados em conta, eis que a gravidade da infração não assume proporções tão relevantes.c) Ademais, ainda que se reconheça a função pedagógica deste tipo de sanção administrativa, há que se conjugar esta finalidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E, portanto, deve a atuação sancionatória estatal, pois, ser proporcional em relação ao dano causado e razoável de forma a reparar este dano causado e reprimir pedagogicamente a mesma prática do ato pelo fornecedor. d) É bem de ver que o perigo de dano se apresenta de fácil visualização, eis que com a não atribuição de efeito suspensivo prosseguirá a Execução Fiscal, sendo certo que a suspensão precária e temporária não implicará “periculum in mora inverso”, já que o Juízo está garantido.e) Assim, em análise perfunctória própria deste recurso,verifica-se que existe a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora e, a garantia do Juízo, devendo, portanto, ser atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0013889-39.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 30.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DO JUÍZO, RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0010497-91.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.07.2019).
Assim, recebo os presentes embargos, SUSPENDENDO o curso da Execução Fiscal n. 0003098-57.2018.8.16.0190, o que faço com fulcro no art. 919, §1º, do CPC. 3.
Certifique-se nos autos principais acerca da presente decisão, bem como promova-se o apensamento destes autos ao executivo fiscal acima mencionado, caso referida medida ainda não tenha sido realizada. 4.
Intime-se a Fazenda Pública a impugnar, querendo, os presentes embargos, no prazo legal (art. 17, da Lei de Execução Fiscal)[1]. 5.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive indicando as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua finalidade. 6.
Em seguida, intime-se a parte embargada a dizer se pretende produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las. 7.
Por último, tornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0003098-57.2018.8.16.0190
-
17/02/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/02/2021 10:38
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:38
Distribuído por dependência
-
16/02/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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