TJPR - 0004503-24.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
30/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 19:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/05/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/05/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/05/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:32
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2021 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ANDRADE DE CASTRO DEPIZZOL
-
19/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ANDRADE DE CASTRO DEPIZZOL
-
14/07/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 16:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004503-24.2020.8.16.0202 Processo: 0004503-24.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.811,38 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FA DE C.
DEPIZZOL REPRESENTAÇÕES 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/04/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2020 18:40
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:40
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
05/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 05:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 05:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FA DE C. DEPIZZOL REPRESENTAÇÕES
-
21/09/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 12:57
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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