TJPR - 0004610-68.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2025 11:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/01/2025 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PROSERVE SERVIÇOS LTDA
-
21/09/2024 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 07:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2024 07:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2024 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/04/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
18/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
15/03/2024 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2024 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
19/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:02
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004610-68.2020.8.16.0202 Processo: 0004610-68.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$327,66 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): PROSERVE SERVIÇOS LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/04/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:25
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PROSERVE SERVIÇOS LTDA
-
05/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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