TJPR - 0003292-50.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:41
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/01/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/07/2021 18:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 15:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003292-50.2020.8.16.0202 Processo: 0003292-50.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MCASTILHO CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/10/2020 14:59
Recebidos os autos
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26/10/2020 14:59
Juntada de CUSTAS
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26/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MCASTILHO CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA
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30/09/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 11:05
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/08/2020 22:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/07/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:03
Recebidos os autos
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30/06/2020 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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