TJPR - 0004167-20.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
27/06/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/05/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RODRIGUES
-
09/08/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/03/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RODRIGUES
-
21/09/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:02
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/06/2021 18:15
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 15:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-20.2020.8.16.0202 Processo: 0004167-20.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): TEC PISOS E DECORAÇÃO LTDA ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:29
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 21:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TEC PISOS E DECORAÇÃO LTDA ME
-
18/09/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2020 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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