TJPR - 0004220-98.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/04/2025 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/10/2024 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
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28/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 17:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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06/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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22/03/2024 13:32
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/03/2023 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2022 07:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/06/2021 17:11
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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18/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 20:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004220-98.2020.8.16.0202 Processo: 0004220-98.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.483,55 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): VICENTE VEIGA II E ROQUE OLIVA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 16:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/10/2020 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2020 09:23
Conclusos para decisão
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12/10/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/10/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/10/2020 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE VEIGA II E ROQUE OLIVA
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14/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2020 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2020 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2020 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2020 12:43
Recebidos os autos
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24/08/2020 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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