TJPR - 0002152-74.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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23/08/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
22/08/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 22:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 10:37
Alterado o assunto processual
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
11/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002152-74.2020.8.16.0074 Processo: 0002152-74.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$4.725,00 Autor(s): ILSON BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ILSON BARBOSA DOS SANTOS em face de MBM Seguradora S/A.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico que resultou em invalidez parcial permanente pela fratura do úmero (braço esquerdo), razão pela qual pleiteia a condenação da ré a complementação do valor equivalente a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescido dos encargos legais.
Requereu o julgamento de procedência da presente demanda.
Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 10, oportunidade em que alegou preliminarmente a necessidade de substituição do polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a ausência de comprovação do grau e de lesão de caráter incapacitante; c) caso a autora comprove o direito de perceber indenização em decorrência do acidente aventado, não deverá haver incidência da correção monetária, considerando o adimplemento pela via administrativa em até 30 dias contados da data da reclamação.
Em mov. 14, a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as alegações da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte Ré pugnou pelo depoimento pessoal do Autor (mov. 21), enquanto o Autor pugnou pela realização de prova pericial médica e documental (movs. 22).
Os autos vieram conclusos. 3.
Da substituição do polo passivo A parte requerida requer a substituição do polo passivo para que figure como ré no presente feito a Seguradora Líder de Consórcio DPVAT, por ser quem detém a liderança dos consórcios de que tratam a Resolução n. 154/2006.
Todavia, a tese suscitada não merece prosperar.
Isso porque a ré integra o consórcio DPVAT e a parte autora pode propor a ação contra qualquer uma das seguradoras que operam no sistema, porquanto todas possuem legitimidade para serem demandadas em ação que vise o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório.
Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - Inocorrência - Acidente ocorrido após a criação do Convênio DPVAT pela Resolução 06/86 – Qualquer seguradora autorizada a operar com o DPVAT é parte legítima para responder ação que vise o recebimento de seguro obrigatório de veículo, inclusive a diferença, pois a lei faculta ao beneficiário acionar aquela que melhor lhe aprouver - Preliminar de ilegitimidade rejeitada. [...].
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - Ag: 722498, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJe 01/07/2015).
Assim, não há que se falar em necessidade de substituição do polo passivo.
Pelo exposto, afasto a preliminar aventada.
Superados tais pontos, verifica-se que o processo está em ordem, razão pela qual declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade da parte autora, bem como o grau da lesão; b) a existência dos elementos necessários para o pagamento do seguro obrigatório, assim como o valor devido a ser indenizado. 5.
Não se aplica o CDC ao presente seguro obrigatório e não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). 6.
Indefiro a oitiva do autor, por considera-la desnecessária para a resolução da controvérsia.
Defiro a produção da prova documental e pericial médica, a ser realizada pelo IML. 6.1 Oficie-se ao Instituto Médico Legal, nos moldes do art. 5º, § 5º, da Lei nº. 6.194/1974, para que forneça a este Juízo laudo médico com “verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”, definindo o grau de incapacidade de acordo com a tabela prevista no referido normativo. 6.2 intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os quesitos, ou os complementem, conforme o caso. 6.3 Determino que o IML agende uma data, no prazo de trinta (30) dias, desde logo para realização de exame e entrega do laudo, a fim de constatar o grau de invalidez do requerente.
No exame pericial, o médico-perito deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes. 6.4 Após agendar uma data, o IML deverá informá-la a este juízo, para ciência às partes (art. 431-A, CPC). 6.5 Com a juntada do laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 7.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, data da assinatura digital.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2021 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/01/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/09/2020 21:46
OUTRAS DECISÕES
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06/08/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/07/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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