TJPR - 0003700-59.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2025 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2024 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/09/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/07/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
25/08/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
17/08/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/05/2023 12:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 14:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2023 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2023 14:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
11/01/2023 17:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/01/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:31
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/12/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 20:43
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 16:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 15:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
26/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:06
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
27/05/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
11/05/2022 14:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/03/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
09/03/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
09/03/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
09/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
09/03/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
09/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
09/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
09/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
09/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
09/03/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:27
Juntada de RETORNO DO STF
-
03/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/02/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 17:30
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
31/01/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
31/01/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 19:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/01/2022 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 16:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 16:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/01/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/10/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/10/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
19/10/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 15:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/10/2021 15:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:49
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/10/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 18:51
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 18:46
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 18:46
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/10/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/10/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/10/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:51
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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04/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:46
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
30/09/2021 12:46
Recurso Especial não admitido
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24/09/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 10:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/09/2021 10:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/09/2021 10:01
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/09/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/09/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/09/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 14:58
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 14:56
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2021 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/09/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
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02/09/2021 18:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/08/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2021 13:30
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10/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 10:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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31/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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19/07/2021 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 16:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/06/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 12:21
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003700-59.2020.8.16.0196 Processo: 0003700-59.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JORGE FELIPE VAZ SANTOS Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no movimento 189.1, eis que tempestivo.
Intime-se seu defensor para que apresente razões recursais, no prazo legal.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridos os itens anteriores, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
13/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003700-59.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Jorge Felipe Vaz Santos SENTENÇA 1.
Relatório: Jorge Felipe Vaz Santos, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido em 23/04/1992, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Pariquera-Açu/SP, filho de Rosemary Madalena Vaz Santos e Juracy da Silva Santos, portador do RG n.° 12.558.511-6/PR, domiciliado na Rua Paraíba, nº 1605, C, Bairro Parolin, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11343/06, e artigo 16, §1º, IV da Lei 10826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “Fato 01: No dia 25 de setembro de 2020, por volta de 23h10min, em via pública, na Rua General Zenon Silva, em frente ao nº 10, esquina com Avenida Presidente Wenceslau Braz, Bairro Parolin, nesta Capital, o denunciado JORGE FELIPE VAZ SANTOS, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, no interior do veículo I/VW Jetta, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal placas BDF-0H31, para entrega a consumo de terceiros, a quantia de 0,148kg (cento e quarenta e oito gramas) da substância entorpecente denominada metilenodioximetanfetamina, popularmente conhecida como ecstasy, a qual determina dependência psíquica em seus usuários, proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.
Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Paraíba, nº 1605, Bairro Guaíra, nesta Capital, o denunciado JORGE FELIPE VAZ SANTOS, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, no interior de sua residência, a quantia de 0,468kg (quatrocentos e sessenta e oito gramas), da substância entorpecente denominada metilenodioximetanfetamina, popularmente conhecida como ecstasy; 1.188 (um mil cento e oitenta e oito) pontos da substância entorpecente denominada Lysergsäurediethylamid, popularmente conhecida como L.S.D.; 2,600kg (dois quilos e seiscentos gramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, as quais determinam dependência psíquica em seus usuários, proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98 (cf.
Termos de Depoimento –mov. 1.3 e 1.5.; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.8 e Boletim de Ocorrência – mov. 1.13).
Ressalta-se que, além das substâncias, fora apreendida no interior da residência a quantia de R$ 14.570,00 (quatorze mil e quinhentos e setenta reais) em espécie e 01 (uma) balança digital.
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, na Rua Paraíba, nº 1605, Bairro Guaíra, nesta Capital, o denunciado JORGE FELIPE VAZ, agindo com vontade livre, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 01 (uma) arma de fogo, calibre 9mm, marca Glock, com numeração suprimida, e 26 (vinte e seis) munições de calibre 380,00, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf.
Termos de Depoimento – mov. 1.3 e 1.5.; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.6; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência – mov.1.13).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial (em 26/09/20 – mov. 1.1).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 26.1).
A denúncia (mov. 45.1), foi recebida em 29/09/20, conforme se extrai da decisão de mov. 48.1.
O acusado apresentou defesa preliminar através de defensor constituído (mov. 85.1) sendo, posteriormente, juntado o comprovante de sua notificação (mov. 88.2).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa e, ao final, o réu interrogado (mov. 116.2 e 150.2 a 150.5).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 167.1), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e autoria, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas imputações constantes na exordial acusatória, acrescentando-se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ainda, a capitulação jurídica do artigo 12 da Lei 10.826/03, já que devidamente descrito o fato criminoso na exordial acusatória.
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, pugnou pela valoração negativa da pena base, em razão da natureza e quantidade de droga em poder do réu.
Na segunda fase, disse não incidirem atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, consignou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Afirmou que o réu não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
No que concerne à dosimetria da pena dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10826/03, disse não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena.
Afirmou que deve incidir a regra que trata do concurso material de crimes.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Requereu a destruição das drogas apreendidas e demais objetos, a decretação de perdimento dos valores apreendidos e do veículo, tudo em favor da União.
No que tange à detração penal, afirmou que se trata de matéria afeta ao juízo da execução.
Por fim, pleiteou pela manutenção da prisão preventiva em desfavor do réu.
A douta defesa, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas no mov. 171.1, preliminarmente, requereu a nulidade do feito, ante a violação de domicílio.
No mérito, em síntese, afirmou que os milicianos faltaram com a verdade, eis que a abordagem policial ocorreu na rua da casa do acusado, e que os milicianos estavam no local aguardando a chegada do réu.
Pleiteou pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e a restituição do veículo apreendido a Emily Danuzi dos Santos da Silva.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Pugnou pela aplicação da pena-base para o crime descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, e o reconhecimento do princípio da consunção em relação à acusação do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Requereu a fixação de regime aberto para o início de cumprimento da pena, a fixação da pena de multa conforme a situação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal econômica do réu e que seja garantido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Aduz a douta defesa, em síntese, que os policiais ingressaram sem autorização na residência do réu, razão pela qual pleiteou pela nulidade do ato e das provas que dele derivaram, invocando o artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas legítimas que fundamentem um decreto condenatório.
Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser afastada a preliminar arguida.
Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é considerado crime permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo, de modo que o sujeito ativo do delito pode, a qualquer momento, cessar a prática delituosa, pois 1 possui o pleno domínio do fato, da sua conduta e, também, do resultado.
Do fato imputado ao acusado na inicial acusatória, constata- se que a sua conduta delituosa se amolda aos verbos transportar e guardar, conforme previsão do artigo 33, caput, da lei de tóxicos, denotando, assim, o caráter permanente da prática delituosa. É de conhecimento notório, também, que, enquanto não cessada a permanência do crime, o agente ativo encontra-se em flagrante delito, 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal podendo ser efetivada, assim, a sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial, à luz do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
Mister destacar, como critério didático, que a inviolabilidade domiciliar é afastada nos casos de flagrante delito, independente de prévia autorização judicial, durante o dia ou noite, conforme clara disposição do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, merecendo ser observada, também, a disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150 do Código Penal, in verbis: § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências (...) II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Nesse sentido, se extrai das declarações dos policiais militares, que estes encontraram considerável quantidade de droga no veículo conduzido pelo réu e que este teria indicado que possuía mais drogas em sua residência, razão pela qual a equipe se dirigiu ao local e logrou êxito em apreender uma mala com grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de arma e munições, crimes estes, também considerados permanentes.
Na abalizada doutrina de Renato Brasileiro de Lima, com relação à legalidade da entrada de policiais sem prévia autorização judicial no domicílio do suspeito, ensina o autor: [...] Daí por que não se pode negar à Polícia, então, a possibilidade de imediato ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial, porquanto se trata de evidente hipótese de flagrante impróprio (CPP, art. 302, III), sob pena de se admitir que o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar seja utilizado como verdadeiro escudo protetivo para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal atividades ilícitas, conferindo ao agente uma blindagem contra 2 a pronta e efetiva atuação do Estado.” Trata-se, na visão do mencionado autor, daquilo que se costuma chamar de “causa provável” (no direito norte-americano, probable cause 3 ou exigent circunstances) , porquanto os policiais se depararam com fato e circunstância que permitiram acreditarem, ou ao menos suspeitarem, com base em elementos concretos – haja vista que o réu indicou a existência de mais em sua residência, além dos que foram apreendidos–, que a entrada se fazia necessária para a prevenção de destruição de provas relevantes, ou alguma outra consequência que frustrasse indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei.
Ademais, após a abordagem, pôde-se confirmar a situação de flagrância, haja vista que, na residência do acusado foi encontrada certa significativa quantidade e variedade de droga, arma e munições, o que subsome sua conduta àquela prevista no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, bem como ao artigo 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10826/03, sendo todos estes, crimes de consumação permanente.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1.
PRELIMINAR AO MÉRITO - APELAÇÃO 3.
DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS 2 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Especial Criminal Comentada: volume único – 9. ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1062 – 1065. 3 Op. cit. pag. 1063.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PROVAS COLHIDAS (ILICITUDE DERIVADA).
NÃO CABIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”, “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”).
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE CONTINUA ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 303.
CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, INCISO XI.
DILIGÊNCIA POLICIAL SEM JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
CONTEXTO SUSPEITO QUE MOTIVOU A ABORDAGEM POLICIAL.
RÉUS QUE TENTARAM EMPREENDER FUGA, EM LOCAL CONHECIDO POR INTENSO NARCOTRÁFICO, APÓS AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO DROGAS E DINHEIRO NA SEQUÊNCIA.
FORTES INDÍCIOS DE ATIVIDADES ILÍCITAS QUE ENSEJARAM O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
MANTIDA A VALIDADE DE TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLETADOS NA PERSECUTIO CRIMINIS. 2.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - APELAÇÕES 1 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS PELO ROBUSTO CONJUNTO DE PROVAS.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (“TRAZER CONSIGO”).
TIPO QUE NÃO EXIGE PROVA DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DAS DROGAS AO USO PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS EM UNÍSSONO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE INCRIMINASSEM INJUSTAMENTE OS RÉUS.
CONTEXTO DA APREENSÃO QUE CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA.
VERSÃO DEFENSIVA INSUBSISTENTE. PRÁTICA DELITIVA INEQUÍVOCA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA - APELAÇÃO 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MINORANTE JÁ APLICADA EM FAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO 1.
DEFENSOR NOMEADO.
NÃO VINCULAÇÃO A TABELAS.
PARÂMETROS.
ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.
VALOR CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, REMUNERANDO DIGNAMENTE O CAUSÍDICO.
CONCESSÃO DE VERBA QUE NÃO SE JUSTIFICA TÃO-SÓ PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
I.
Enquanto direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio (Constituição, art. 5º, inciso XI) não pode ser entendida de maneira absoluta, mas sim relativa, de modo que a própria Constituição prevê quatro exceções, para além do consentimento do morador: (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestação de socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial.
II.
Se a própria Constituição estabelece o flagrante delito como ressalva à inviolabilidade de domicílio (inciso XI do art. 5º), quando se tratar de crime permanente, a situação de flagrância da infração penal é caracterizada, dispensando a autorização judicial prévia para ingresso na residência (e, portanto, o próprio mandado de busca PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal e apreensão) e afastando a ilegalidade da prova coletada.
III.
O tráfico de drogas é um crime de ação múltipla que se consuma com a prática de qualquer um de seus dezoito núcleos.
Estando comprovada a simples atividade de "trazer consigo”, o delito está caracterizado, dispensando o repasse do entorpecente a terceiros.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
RECURSOS 2 E 3 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”. - (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0038633-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.05.2020) - grifei.
Assim, a entrada dos policiais na referida residência para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, pois feita diante da ocorrência de uma das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal.
Sob outro prisma, não observo sequer indícios que maculem a atuação dos policiais militares no feito, posto que não possuem motivos para incriminação de inocentes, já que o acusado não os conhecia previamente, estando, assim, todas as alegações defensivas isoladas nos autos.
Esclarece-se também, que a atuação policial está amparada pela fé pública, não havendo, no caso concreto, qualquer indicativo de que tenha sido corrompida.
Não há que se falar, portanto, em provas derivadas da ilícita – teoria dos frutos da árvore envenenada –, eis que a tese da invasão domiciliar sem mandado foi devidamente afastada, passando ao largo de uma anulação do processo ou de qualquer prova carreada nos autos.
Desta feita, estando os policiais amparados pelas causas especiais de excludentes de ilicitude previstas nos artigos 302 e 303, ambos do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Código de Processo Penal, além da expressa disposição do inciso II, do §3º, do artigo 150, do Código Penal, rejeito a preliminar aventada. 2.2.
Do mérito: Ao acusado Jorge Felipe Vaz Santos foi imputada a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput da Lei 11343/06 e artigo 16, §1º, IV da Lei 10826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), depoimentos (mov. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.8), auto de constatação de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.13) e laudos periciais (mov. 91.1, 92.1 e 158.1).
A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: O policial militar Carlos Eduardo Correia, em juízo, relatou que estava em patrulhamento pela região do Parolin, próximo à Avenida Presidente Wenceslau Braz, quando avistou um indivíduo no interior de um veículo.
Declarou que a pessoa demonstrou nervosismo com a aproximação da viatura, razão pela qual a equipe optou por realizar a abordagem.
Contou que na busca pessoal ao suspeito nada de ilícito foi encontrado, todavia, em busca veicular, a equipe encontrou, embaixo do banco do passageiro, um invólucro contendo substâncias análogas ao ecstasy.
Narrou que questionou o réu a respeito das drogas, oportunidade em que informou que estava comercializando entorpecentes para complementar sua renda.
Ante o exposto, interpelou o réu se possuía mais drogas e este relatou que tinha um pouco de maconha em casa, pois era usuário.
Destarte, a equipe deslocou-se até a residência do denunciado e, ao chegarem na frente do imóvel, o acusado confessou que possuía uma PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal grande quantidade de entorpecentes guardados.
Assim sendo, na busca residencial a equipe logrou êxito em encontrar, em uma mala, uma grande quantidade de drogas, notadamente ecstasy, LSD e maconha, além de um colete balístico e uma grande quantidade de dinheiro em espécie (aproximadamente R$ 14.000,00) nos demais cômodos.
Outrossim, em um cômodo da residência também localizaram uma pistola.
Por conseguinte, o suspeito foi encaminhado para a central de flagrantes.
Questionado sobre o que levou a equipe a realizar a abordagem, disse que o réu ficou muito surpreso e inquieto com a aproximação da equipe.
Falou que o ecstasy encontrado no veículo estava fracionado em comprimidos e pesava 148 g.
Afirmou que a residência onde localizaram os demais entorpecentes e a pistola era de fato do denunciado.
Informou que não havia ninguém na casa no momento da abordagem.
Perguntado se o denunciado indicou aonde estavam as drogas na casa, asseverou que sim.
Acrescentou ainda que o acusado colaborou com a abordagem policial.
Indagado se o réu indicou à equipe a procedência do dinheiro, alegou que não, em que pese acredite que seja proveniente do tráfico.
Interpelado se foi encontrada balança de precisão no local, mencionou que sim, guardada junto às drogas.
Comentou que o acusado disse à equipe que era usuário de maconha e que essa droga seria para seu consumo pessoal, porém as demais seriam para venda.
Questionado se o veículo estava no nome do acusado, relatou que o denunciado disse que estava em processo de transferência.
Explicou que, ao que se recorda o armamento estava guardado dentro de um armário e tratava-se de uma Glock, 9mm, com numeração suprimida e desmuniciada.
Esclareceu que a equipe encontrou munições de calibre .380, porém não eram compatíveis com o armamento encontrado.
Declarou que indagou o réu acerca da arma de fogo e ele informou que estava guardando o objeto para seu primo, porém não quis revelar o nome.
Perguntado se conhece o acusado de outras ocorrências, disse que não.
Indagado se havia algum apetrecho típico de usuário de drogas na casa do denunciado, falou que não.
Interpelado se a equipe realizou algum tipo de comunicação prévia com o réu, simulando uma compra, asseverou que não.
Questionado se a viatura possui rastreador, narrou que sim.
Perguntado se houve algum tipo de coação no momento da abordagem, afirmou que não.
Indagado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal se chegou a manusear o celular do réu, informou que não.
Interpelado se foi ele quem encontrou os entorpecentes no veículo, contou que sim.
No mesmo sentido, foi ouvido em Juízo o policial militar Luan Iwano Narcizo, o qual relatou que, no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento pelo bairro Parolin, próximo à Avenida Presidente Wenceslau Braz, quando avistaram um indivíduo em um veículo Jetta, em atitude suspeita.
Declarou que o sujeito demonstrou muito nervosismo com a aproximação da viatura, razão pela qual a equipe optou por realizar a sua abordagem.
Contou que na busca veicular localizou uma porção de entorpecentes.
Narrou que posteriormente, na residência do réu, foram encontradas as demais drogas, uma arma de fogo e um colete balístico.
Questionado sobre o motivo da abordagem no veículo, disse que o suspeito estava com os vidros abaixados e demonstrou nítido nervosismo.
Perguntado que droga foi localizada no veículo, falou que o ecstasy.
Indagado se o réu indicou aonde morava para a equipe, afirmou que sim.
Acrescentou que o denunciado confessou à equipe que possuía “mais coisas” em casa.
Informou que os entorpecentes foram encontrados dentro de uma mala e que se recorda da maconha e do ecstasy.
Indagado sobre como os entorpecentes estavam acondicionados, alegou não se recordar.
Asseverou que, ante a quantidade de drogas encontradas, não restam dúvidas de que se tratava de traficância, além da variedade de entorpecentes.
Mencionou que o denunciado confessou à equipe que vendia drogas para complementar sua renda.
Interpelado se foi localizado dinheiro na casa, comentou que sim, aproximadamente R$ 15.000,00.
Explicou que os entorpecentes encontrados na casa estavam guardados dentro de uma mala.
Esclareceu que o dinheiro foi localizado no mesmo cômodo das drogas.
Questionado se o indiciado relatou sobre a procedência do dinheiro, declarou não se recordar.
Perguntado se foi localizada balança de precisão, narrou que sim, porém não se lembra aonde.
Contou que a arma localizada era uma pistola, porém não se recorda se estava com numeração suprimida.
Falou que também foram encontradas munições de calibre diferente do armamento.
Disse que a arma de fogo e munições foram localizadas no armário.
Indagado se conhecia o réu anteriormente aos fatos, afirmou que não.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Interpelado se existia algum apetrecho típico de usuário de drogas na residência, informou que pode ser que sim, porém não se lembra.
Questionado se algum dos policiais ligou para o réu no momento da abordagem e seu aparelho vibrou, alegou que não.
Realizou-se a oitiva da testemunha arrolada pela defesa Adriano Kolitski, o qual é policial militar e esteve presente no dia da abordagem.
Declarou que no dia dos fatos sua equipe estava dando apoio para o 12º Batalhão de Operação que estava ocorrendo no bairro Parolin.
Contou que nesse patrulhamento sua equipe se deparou com um indivíduo no interior de um veículo, o qual demonstrou nervosismo com a aproximação da viatura, razão pela qual realizaram a sua abordagem.
Narrou que na revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém na busca veicular localizaram um pacote com certa quantidade de ecstasy.
Falou que indagaram o suspeito sobre a procedência dos entorpecentes e ele informou à equipe que estava desempregado e para complementar sua renda estava traficando.
Disse que indagaram o suspeito se possuía mais drogas, oportunidade em que ele relatou que haviam mais em sua residência.
Informou que o acusado conduziu a equipe até sua residência e indicou aonde estavam os entorpecentes.
Afirmou que foi encontrada droga em um armário e em uma mala.
Acrescentou que no armário também foi localizada uma arma de fogo e munições (incompatíveis com o armamento).
Alegou que a equipe também logrou êxito em encontrar uma considerável quantidade de dinheiro.
Questionado se foram realizadas buscas no forro da residência, asseverou que não se recorda.
Perguntado sobre a quantidade de celulares encontrados durante a busca pessoal do réu, mencionou que, ao que se lembra, foi apenas um.
Indagado se o acusado liberou acesso a seu celular aos policiais, comentou que não.
Interpelado se algum dos policiais que realizou a abordagem efetuou uma ligação para o celular do réu, esclareceu que não.
Compareceu em Juízo a testemunha arrolada pela defesa, Emily Danuzi dos Santos da Silva, a qual relatou que é mãe da filha do acusado Jorge.
Questionada sobre o dia da prisão do denunciado, declarou que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal foi em uma sexta-feira.
Perguntada se teve contato com o réu no aludido dia, disse que sim.
Falou que no dia dos fatos o réu foi até sua residência buscar seu carro para fazer compras para sua filha.
Indagada sobre a maneira que o réu foi até sua residência, narrou que de moto.
Contou que Jorge tinha combinado de buscar sua filha no sábado, porém não apareceu.
Informou que tentou ligar e mandar diversas mensagens para o réu, porém não teve resposta.
Afirmou que tomou conhecimento da prisão do acusado através de um vizinho que lhe avisou sobre o ocorrido quando foi até a casa do denunciado.
Acrescentou que o vizinho lhe informou que, pouco antes do ocorrido a polícia tinha ido até o endereço procurando um carro roubado branco.
Alegou que o portão estava fechado, porém a casa estava aberta e inteiramente revirada.
Asseverou que no sábado foi até a delegacia e constatou que Jorge estava preso.
Mencionou que retornou à delegacia diversas vezes durante a semana para recuperar alguns bens que estavam no interior do veículo que o denunciado estava usando.
Comentou que comprou o automóvel sozinha e que o carro é de sua propriedade.
Esclareceu que trabalha como DJ, fazendo maquiagem e vendendo roupas.
Interpelada se chegou a morar junto com o réu, explicou que sim e que fazia aproximadamente dois meses que estavam separados.
Questionada sobre que moto que Jorge possuía, declarou que uma CBR 1000.
Afirmou que o acusado trabalhava com venda de carros e tinha dois veículos (Corsa e Gol), os quais estavam na oficina na época dos fatos.
Informou que havia um pouco de sangue na casa em que o denunciado morava, na parede acima da escada.
Perguntada se tinha conhecimento se o indiciado tinha envolvimento com drogas, asseverou que não.
Indagada se Jorge fazia uso de entorpecentes, alegou que não.
Acrescentou que atualmente trabalha como massagista em uma clínica de estética e vende roupas.
Indagada se localizou o aparelho celular do acusado quando chegou na residência, mencionou que sim e que o mesmo estava em cima da mesa.
Interpelada se visualizou alguma conversa estranha nas mensagens do aparelho, comentou que não.
Indagada se Jorge vendia drogas para complementar a renda, explicou que não.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O réu Jorge Felipe Vaz Santos, interrogado em Juízo, negou a autoria delitiva.
Relatou que, no dia dos fatos, tinha ido até o mercado Condor.
Declarou que foi abordado pelos agentes de polícia na rua de sua casa.
Disse que a versão dos milicianos é fantasiosa.
Contou que seu carro tem insulfilm e estava apenas com uma fresta do vidro aberta no momento em que foi abordado.
Narrou que o carro que estava usando pertence à sua ex-mulher.
Questionado sobre o horário que chegou na casa de sua ex-mulher, falou que por volta das 21h00min.
Informou que no dia dos fatos tinha jantado na casa do seu pai em São José, e depois mandou mensagem para Emily (sua ex-mulher), perguntando se poderia emprestar seu carro para fazer compras para sua filha.
Destarte, dirigiu-se até a residência de Emily deixou sua moto, pegou o veículo e foi até o mercado.
Indagado sobre o motivo de não ter emprestado o carro de seu pai, alegou que devido à distância, pois sua ex-mulher morava mais próximo ao mercado.
Interpelado se dentro do Jetta realmente havia a quantidade de ecstasy discriminada na denúncia, asseverou que não.
Acrescentou que os agentes de polícia entraram em sua residência sem sua companhia.
Asseverou que enquanto os milicianos revistavam sua casa, um dos policiais ficou lhe vigiando.
Afirmou que seu vizinho saiu de casa para ver o que estava acontecendo, oportunidade em que um dos policiais perguntou se ele tinha perdido alguma coisa.
Mencionou que ouviu muito barulho enquanto os agentes estavam dentro de sua residência.
Comentou que de fato havia entorpecentes em sua casa.
Mencionou que as drogas estavam dentro de uma mala que pertencia a um conhecido, cliente de sua tabacaria.
Explicou que estava passando por dificuldades e este conhecido lhe ofereceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para guardar a mala, porém não sabia o que havia dentro.
Esclareceu que os policiais voltaram de sua casa com a mala aberta e rindo, oportunidade em que começou a chorar e lhes disse que não sabia o que havia no interior da mala.
Negou que todas as drogas, arma e dinheiro lhe pertenciam.
Questionado sobre o nome do conhecido que pediu para guardar o objeto e suas características, relatou ser Bruninho e que suas características são: moreno, usa cavanhaque e cabelo ralo.
Declarou que o veículo Jetta pertence à sua ex-esposa e o usa apenas quando sai com sua filha.
Acrescentou que a ação dos policiais foi abusiva e que inclusive PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal foi agredido dentro de sua casa.
Afirmou que o indivíduo que lhe deu a mala, também lhe entregou um aparelho celular para que fizessem contato a partir desse telefone.
Asseverou que foi Bruninho que levou a mala até sua residência.
Alegou que estava no mercado quando recebeu uma mensagem de Bruninho e que ele estava bastante “acelerado”.
Informou que quando virou na rua de sua casa já viu a viatura parada.
Mencionou que quando passou pela viatura, de imediato os policiais lhe deram luz alta e ligaram o giroflex.
Reafirmou que não havia nada de ilícito dentro do veículo que estava usando.
Perguntado se o carro possuía cadeira de criança, comentou que sim.
Explicou que no dia da sua prisão estava com dois aparelhos de telefone, um seu (particular) e outro entregue por Bruninho.
Indagado sobre que moto possuía, esclareceu ser uma CBR 1000, que estava em seu nome.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os crimes descritos na denúncia foram praticados pelo acusado.
Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante do réu.
Segundo o relato dos agentes, estes estavam no bairro Parolin, quando verificaram que um indivíduo apresentou nervosismo ao avistar a viatura, razão pela qual, procederam à abordagem do mesmo, tendo encontrado no veículo conduzido pelo réu 0,148 kg (cento e quarenta e oito gramas) de ecstasy.
Na oportunidade, o réu teria revelado aos policiais que comercializava drogas para ter uma renda extra e disse ter mais drogas em sua residência.
Ato contínuo, a equipe policial se dirigiu à residência do acusado, onde encontrou significativa quantidade e variedade de drogas, um colete balístico, balança de precisão, considerável quantia em dinheiro, além de uma arma e munições.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sob este prisma, destaco que, ao contrário do que aduziu a defesa, o relatório de rastreamento da viatura 13660, corrobora a narrativa dos policiais, vejamos: Ao que consta da denúncia, o acusado foi abordado “por volta de 23h10min, em via pública, na Rua General Zenon Silva, em frente ao nº 10, esquina com Avenida Presidente Wenceslau Braz, Bairro Parolin, nesta Capital.
Pelo mapa acima colacionado, verifica-se que a localização constante na denúncia, trata-se, especificamente, da Rua General Zenon Silva, nº 219.
Ao confrontarmos o referido endereço, com o relatório de rastreamento (mov. 160.2), percebe-se que entre às 22h41min e às 23h20min, a viatura 13660, encontrava no exato local indicado na denúncia, de modo que cai por terra a tese da defesa, de que os policiais ficaram aguardando a chegada do réu em sua residência para abordá-lo, vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ato contínuo, verifica-se que os policiais chegaram na residência do acusado às 23h24min, ou seja, quatro minutos após terem saído do local em que se deu a abordagem inicial, exatamente o tempo indicado pelo googlemaps, para realizar tal percurso: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao chegar no endereço do réu, verifica-se que especificamente a viatura 13660, lá permaneceu entre às 23h24min e às 23h33min: Cumpre esclarecer que as diligências realizadas no caso em tela, contaram com a presença de mais de uma viatura, segundo consta do próprio boletim de ocorrência, além do depoimento da ex-mulher do acusado, a qual afirmou em juízo que haviam três viaturas paradas em frente à residência do acusado na noite dos fatos.
Ante a pluralidade de viaturas no local, é considerado normal no meio policial que, eventualmente, uma delas— neste caso a 13660— tenha se retirado do local e dado continuidade ao patrulhamento ostensivo na região, tendo retornado à residência em momento posterior (das 23h43min às PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 00h38min), em razão de possível solicitação ou apenas para acompanhar o deslinde da ocorrência a que deu início.
Ao mais, verifico que a versão apresentada pelo réu é completamente fantasiosa, não possuindo nenhum respaldo probatório, e apresentando uma série de contradições.
Primeiramente, o réu declarou que saiu da casa de sua ex- mulher às 21h00min, para ir ao supermercado Condor e, nesta capital, sabe-se que os supermercados fecham às 22h00min.
Veja-se que o réu teria aproximadamente uma hora para fazer compras até o mercado fechar, sendo este um período de tempo razoável para tanto.
Contudo, o local onde foi abordado pelos milicianos (Rua General Zenon Silva, nº 219), fica exatamente em frente ao mercado Condor, de modo que não existe a menor possibilidade do réu ter sido abordado por volta das 23h10min, após sua saída do mercado.
Isto porque, do fechamento do mercado até sua abordagem pelos policiais em frente a este, decorreu aproximadamente uma hora.
Veja-se que as teses aventadas pela defesa seriam de fácil comprovação, na medida em que bastaria arrolar como testemunhas os vizinhos, que supostamente visualizaram a entrada dos policiais na residência do réu, a nota fiscal do mercado ou o extrato do cartão que comprovasse a compra, mormente considerando que os cartões apreendidos no veículo são de bancos digitais (mov. 1.13).
Ainda, se o celular particular do réu não foi apreendido— estando, portanto, à disposição da defesa— e este possuía um grupo da sua tabacaria no Whatsapp, no qual participava o tal “Bruninho”, porque não repassou seu número às autoridades, ou juntou aos autos cópias das conversas, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal anunciando à venda de sua moto e combinando com sua ex-mulher que iria ao mercado com seu carro? Ainda, caso realmente os policiais tivessem agredido o réu e quebrado toda a casa, que contava até com sangue na parede, como alegado pela defesa, por qual motivo não juntou aos autos fotos da residência? Note-se que perante a autoridade policial, o réu aparentava estar em ótimas condições, não havendo quaisquer indícios de que tenha sido agredido, tanto que não reportou as supostas agressões sofridas, quando de seu interrogatório extrajudicial.
Assim, por óbvio que a tese utilizada pela defesa é irreal, na medida em que não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse suas alegações, mesmo estas sendo de fácil obtenção.
Observo ainda, que as declarações prestadas pela testemunha Emily, que apontou que o acusado teria ido ao mercado, que a casa do réu estava toda quebrada e que havia sangue nas paredes, restaram isoladas nos autos.
Importante destacar que após seu depoimento, pôde-se verificar que esta possui relação íntima ou de amizade com o acusado e nitidamente possui interesse no deslinde favorável da causa ao réu.
Nesse sentido, destaco que o próprio réu se referiu à Emily como sendo sua mulher, por várias vezes durante seu interrogatório, além de deixar claro que sempre utiliza o carro da mesma, de modo que é possível verificar a relação de confiança e a proximidade entre ambos.
Note-se que por todo o contexto fático, é plenamente crível que o acusado estivesse transportando entorpecentes no veículo que conduzia, porquanto, inclusive, possuía mais entorpecentes em sua residência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ademais, não há como acreditar que o acusado seja possuidor de tamanha ingenuidade, de receber R$ 5.000,00 reais para guardar uma mala e nem ao menos desconfiar do conteúdo ilícito da mesma.
De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “guardar” a substância entorpecente, já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Note-se que foi apreendida grande quantidade e variedade de droga (no veículo e na residência do réu), um colete balístico, balança de precisão, considerável quantia em dinheiro, além de uma arma e munições, o que demonstra que o réu estava envolvido ativamente no tráfico de drogas.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Destarte, diante da certeza quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, resta superada a tese esposada pela defesa do acusado de que não existem provas ou indícios nos autos que evidenciem o dolo na prática do crime de tráfico pelo acusado, bem como, não restou provada a sua autoria no mencionado delito, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Não merece prosperar, também, o argumento de que os depoimentos dos policiais militares não guardam credibilidade, em razão de apresentarem, em tese, versões incoerentes com o relatório de rastreamento, pois, como já fundamentado, não houve contradição alguma.
Outrossim, no que concerne à arma e munições apreendidas, entendo que assiste razão ao Ministério Público, ao aduzir que, embora consta da denúncia a imputação somente pelo crime descrito no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10826/03, a descrição fática refere-se também à pratica do crime descrito no artigo 12, do mesmo diploma legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Veja-se que os delitos descritos nos artigos 16, §1º, IV, e artigo 12 da Lei 10826/03, se tratam de delitos autônomos, sendo as condutas praticadas, distintas, e que se subsomem a tipos penais diversos.
Ademais, até mesmo o calibre da arma e das munições são diferentes, razão pela qual também não há que se falar na aplicação do princípio da consunção.
Assim, considerando que o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, resta inalterada a base fática da imputação, cabe neste momento, apenas corrigir sua classificação, fazendo constar além do tipo penal constante no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10826/03, o tipo penal do artigo 12, da mesma lei, conforme autorizado pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.“ Vale dizer que, nos casos em que se aplica a emendatio libelli, não há que se falar em violação à ampla defesa, nem ao contraditório, haja vista que os acusados se defendem dos fatos que lhe são imputados, fatos estes, descritos corretamente quando do oferecimento da denúncia.
Destarte, é dominante o entendimento, de que o momento para se aplicar a emendatio libelli pelo juiz é na fase da sentença.
Primeiramente, porque o artigo 383 do Código de Processo Penal está inserido no Título referente à “sentença”.
Em segundo lugar, porque, como já dito, no processo penal, o acusado se defende dos fatos, pouco importando a classificação jurídica atribuída.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, atribuo aos fatos descritos na denúncia, as definições jurídicas constantes nos artigos 12, caput, e 16, §1º, IV, da Lei 10826/03, e artigo 33, caput, da Lei 11343/06, conforme autorizado pelo artigo 383 do Código de Processo Penal.
Com relação aos tipos penais dos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, estes tratam-se de crime de mera conduta.
Assim, é irrelevante para a configuração do crime de porte ou posse de arma de fogo com a numeração suprimida a intenção do agente ou a finalidade dada a arma de fogo, sendo suficiente que o réu esteja na posse ou a portando, de forma voluntária, e seja constado que o armamento encontra-se com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, o que é o caso dos autos.
Do mesmo modo, também é irrelevante a finalidade que seria dada às munições de calibre diverso da arma apreendida, bastando-se para a configuração do delito previsto no artigo 12 da lei em comento, o fato do réu estar em posse destas ou mantê-las em sua guarda.
Ainda, os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, visam proteger a segurança pública ou, a depender da vertente doutrinária, a incolumidade, ou seja, a integridade da sociedade em geral, razão pela qual a política legislativa manteve o caráter abstrato dos crimes, no especial sentido de antever que sua conduta já é danosa antes que ocasione lesão ou perigo concreto.
Confira-se: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DISCUSSÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – (...) II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado". (AgRg no AREsp 1.027.337/MT, Quinta Turma, REl.
Ministro Felix Fischer, DJe 27/03/2017) - grifei.
Assim, constatado o normal funcionamento da arma de fogo, bem como o fato de que o réu mantinha, em sua residência, a posse de munição de calibre diverso da arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato que, aliado à coerência e veracidade dos testemunhos, caracterizam elementos suficientes a ensejar uma condenação, mormente considerando que tanto a arma como as munições foram submetidas à perícia técnica (mov. 92.1).
No que tange ao tipo incriminador, comprovado pelo laudo de prestabilidade e eficiência acostado aos autos, de que a arma de fogo apreendida na posse do réu, encontrava-se com o número de série desbastado e ilegível por ação abrasiva humana, incide a conduta na norma descritiva do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao mais, verificando-se que na residência do réu foram encontrados 26 cartuchos intactos, calibre 380, ou seja, diverso da arma apreendida, todos testados na prova de tiro, constatando-se a eficiência destas à finalidade que se destinam, resta evidente a subsunção da conduta do acusado à norma incriminadora prevista no artigo 12, da Lei 10826/03.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes descritos na exordial acusatória.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu JORGE FELIPE VAZ SANTOS, por infração ao artigo 33, caput da Lei 11343/06 e artigo 16, §1º, IV da Lei 10826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, e artigo 12 da Lei 10826/03, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, também na forma do artigo 69 do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3.1.1.
Do crime de Tráfico de Entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11313/06): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e no quesito em análise deve ser considerado negativo.
Isso porque, o crescimento do uso de drogas sintéticas (ecstasy e LSD), é motivo de grande preocupação, principalmente considerando seus efeitos devastadores entre os consumidores – geralmente adolescentes e jovens adultos, que as transformaram na “droga da balada”, preferida em “raves” e casas noturnas.
Ademais, a quantidade de droga apreendida foi extremamente elevada (1188 pontos de LSD, aproximadamente 615 gramas de ecstasy e 2,600 quilos de maconha), devendo sua culpabilidade ser valorada negativamente.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento da pena.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/4 (um quarto) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária permanece em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu foi flagrado com elevada quantidade de drogas, sendo 2,600 quilos de maconha, 1188 pontos de LSD e aproximadamente 615 gramas de ecstasy, estas últimas de alta potencialidade lesiva, além disso, considerando a arma e munições encontradas em sua residência e a quantidade de dinheiro que possuía (R$ 14.570,00), denota-se que ele está inserido na prática de atividades criminosas, passando ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o acusado dedica-se à atividade criminosa, ante a quantidade e a natureza da droga apreendida (1,0696 Kg de maconha e 190,3g de cocaína), bem como pelo fato de o acusado participar de uma atividade criminosa estruturada, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] 4.
Agravo regimental não provido.” - (AgRg no REsp 1.677.795/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017) - grifei.
Assim, fica o réu definitivamente condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. 3.1.2.
Do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10826/2003: Circunstâncias judiciais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: deve ser considerado normal o grau de sua culpabilidade, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais aptos a possibilitar aumento da pena base.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las em relação ao crime em questão.
Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena.
Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.
Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo ao acusado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Não incidem no caso, circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária se perfaz em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, resultando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.3.
Do crime previsto no artigo 12, da Lei 10826/03: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: deve ser considerado normal o grau de sua culpabilidade, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais aptos a possibilitar aumento da pena base.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las em relação ao crime em questão.
Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal.
Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.
Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo ao acusado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (ano) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem no caso, circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária se perfaz em 01 (ano) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas, resultando a pena definitiva em 01 (ano) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do Concurso De Crimes – Concurso Material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Determino o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e §3, do Código Penal, em razão do quantum da pena fixado.
Ainda, acerca dessa possibilidade, transcrevo o seguinte julgado: “Ementa - PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MODO FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Hipótese em que a Corte de origem afastou o tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do crime, sobretudo a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (28,159 kg de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal cocaína – 29 tijolos), comprovam o envolvimento habitual do agente no tráfico de drogas.
Logo, assentado no acórdão impugnado que o agravante se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3.
Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM. 4.
O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC 546365/SP - Relator(a): Ministro Ribeiro Dantas - Órgão Julgador – 5ª Turma - Data do Julgamento: 20/02/2020) – grifei.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda e posto que não restaram preenchidos os requisitos previst -
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 18:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/04/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/04/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:24
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:20
Juntada de LAUDO
-
26/02/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/02/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FELIPE VAZ SANTOS
-
09/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/02/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
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25/01/2021 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:51
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/12/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:22
Juntada de LAUDO
-
28/10/2020 13:17
Juntada de LAUDO
-
24/10/2020 02:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0018127-28.2020.8.16.0013
-
13/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/10/2020 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2020 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 20:15
APENSADO AO PROCESSO 0017697-76.2020.8.16.0013
-
05/10/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
01/10/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/10/2020 10:39
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2020 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 13:52
BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 13:51
BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 13:51
BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 13:50
BENS APREENDIDOS
-
30/09/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/09/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 13:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 13:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/09/2020 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/09/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:30
Juntada de DENÚNCIA
-
29/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 17:56
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:29
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2020 08:18
Recebidos os autos
-
27/09/2020 08:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 22:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/09/2020 22:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 19:30
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 06:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 06:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 06:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2020 03:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2020 03:44
Recebidos os autos
-
26/09/2020 03:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2020 03:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2020 03:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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