TJPR - 0009497-46.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
22/07/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
22/07/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
30/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:24
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 23:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 11:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2021 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0009497-46.2019.8.16.0165 Processo: 0009497-46.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): ANDREIA APARECIDA TAGLIATELLA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. 1.
LXXIV, assegura a justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Trata-se, entretanto, de presunção relativa, admitindo-se a exigência de que a parte postulante comprove a hipossuficiência alegada.
Com efeito, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. 2.
Para o caso, após duas determinações judiciais neste sentido (movs. 43.1 e 49.1), analisando-se os documentos acostados nos autos, percebe-se que a autora, nem por presunção, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, na medida em que seus rendimentos demonstram, em um primeiro momento, a possibilidade de arcar com as custas processuais (movs. 46.2 e seguintes e 53.2 e seguintes).
Ressalta-se, neste aspecto, que, embora tenha sido determinado que a parte autora juntasse comprovante de quanto auferir a título de benefício previdenciário, não o fez (mov. 49.1), evidenciando que a parte possui suporte financeiro para fazer frente às despesas do feito.
Outro não é o entendimento jurisprudencial firmado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0003937-79.2019.8.16.0018/1 Recurso: 0003937-79.2019.8.16.0018 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Embargante (s): BRUNO BENEVENTO ROJAS ANAIA Embargado (s): CNOVA COMERCIO ELETRONICO S .A.
Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora.
Sustenta o embargante a ocorrência de Contradição: decisão de indeferimento da justiça gratuita por falta de apresentação de documentos.
Alega que foram juntados documentos aptos a demonstrar o estado de miserabilidade. É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito.
De fato, a determinação de apresentação de documentos foi cumprida pelo autor no mov.9.1, diferentemente do que constou na decisão.
Entretanto, o indeferimento do benefício de gratuidade deve ser mantido, haja vista que os documentos apresentados não atestam condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor não trabalha de carteira assinada.
Ademais, sua qualificação não é de pessoa desempregada, mas sim de advogado, cuja renda não foi apresentada nos autos.
Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição na decisão e indeferir os benefícios da assistência judiciária por não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade pelos documentos juntados aos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Curitiba, data constante no sistema Camila Henning Salmoria Magistrada ms (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003937-79.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.03.2020) (TJ-PR - ED: 00039377920198160018 PR 0003937-79.2019.8.16.0018 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 25/03/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/03/2020). 3.
Desta forma, não antevendo qualquer necessidade de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento das custas, sob pena de deserção do recurso. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
27/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 20:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2020 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 22:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 07:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2020 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/01/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2019 13:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003222-18.2011.8.16.0115
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Felipe Luiz Goncalves da Silva
Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nog...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 16:32
Processo nº 0001155-40.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everton Sampaio
Advogado: Eduardo Broetto Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 13:51
Processo nº 0002666-16.2019.8.16.0186
Cleber Aparecido Giese
Lucimar Gulogurski
Advogado: Tiago Bernardo Buginski de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2019 10:02
Processo nº 0000233-73.2017.8.16.0165
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Mara Sutil
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 12:30
Processo nº 0008860-98.2017.8.16.0025
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Simone da Luz
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 15:30