TJPR - 0002666-16.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
16/08/2024 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
16/08/2024 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
13/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER APARECIDO GIESE
-
10/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GULOGURSKI
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CLODOALDO MARTINS
-
29/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER APARECIDO GIESE
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GULOGURSKI
-
08/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/07/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS CARDOSO JÚNIOR
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:28
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 09:28
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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15/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CLODOALDO MARTINS
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26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GULOGURSKI
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10/05/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0002666-16.2019.8.16.0186 Processo: 0002666-16.2019.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.779,21 Exequente(s): CLEBER APARECIDO GIESE Executado(s): JOÃO CLODOALDO MARTINS LUCIMAR GULOGURSKI 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; e 273, do NCPC), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, do NCPC) nos endereços constantes na inicial (certo que é dever da parte mantê-los atualizados, considerando-se válida a intimação enviada nos termos do art. 274, §ún., do NCPC), para, nos termos do art. 523, do NCPC, combinado com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, que efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente (sendo certo que o cálculo e a petição eventualmente apresentados deverão fazer parte integrante da intimação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (aplicável aos Juizados Especiais nos moldes do que quanto contido no enunciado n.º 97, do FONAJE.
Inviável, em Juizados, a fixação do pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, e art. 85, §1º, do NCPC, em razão da vedação expressa contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Impossível, também, o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do NCPC).
Voltando negativo o AR, certifique-se e tornem-me conclusos para análise da incidência do art. 274, §ún., do NCPC, do art. 513, §§3º e 4º, do NCPC, e do art. 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 1.1.
Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 2.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida (com a inclusão dos valores acima mencionados), sendo certo que desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. 2.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 2.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 2.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisdos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o seu desbloqueio. 2.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 2.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 2.5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (item 1 e art. 523, no NCPC), a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. 3.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 3.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 3.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 3.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.2.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3.3.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "6.1 a 6.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 4.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 4.1.
Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do NCPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 5.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 6.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "2", intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do NCPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do NCPC. 6.1.
Realizada a penhora na quantidade suficiente de bens para garantia da execução, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 6.2.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 6.3.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 7.
Independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, do NCPC), faça-se constar da intimação que o executado poderá, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados automaticamente após o fim do prazo para pagamento espontâneo (certo que nada obsta sua apresentação dentro do hiato para adimplemento voluntário), desde que observados os ditames do art. 525 e §§, do NCPC, acerca das matérias a serem aventadas.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, do NCPC). 7.1.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 dias. 7.2.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 8.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, volte-me para sentença. 9.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. do NCPC em observância ao art. 5º, XI, CF. 10.
Caso a parte exequente não esteja representada por advogado, as atualizações devem ser feitas pela contadoria judicial. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
15/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2021 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 18:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 08:24
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
07/04/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
07/04/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
07/04/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GULOGURSKI
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CLODOALDO MARTINS
-
02/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER APARECIDO GIESE
-
22/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/01/2021 10:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/12/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2020 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
08/01/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2019 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2019 14:56
Recebidos os autos
-
31/10/2019 10:02
Recebidos os autos
-
31/10/2019 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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