TJPR - 0020647-71.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:15
OUTRAS DECISÕES
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06/05/2025 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/02/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 00:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2025 00:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2025 00:49
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 00:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/12/2024 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
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13/12/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON VIEIRA ABDALA
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16/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 23:54
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 01:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 17:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2023 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 11:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020647-71.2013.8.16.0185 Processo: 0020647-71.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.821,39 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EDSON VIEIRA ABDALA O Município requer a renovação de medidas que já foram intentadas e restaram infrutíferas, sem, todavia, apresentar qualquer razão concreta e específica para tanto.
Adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, no sentido de que não há obrigatoriedade em renovar diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) A situação é tanto mais crítica quando se trata de unidade judicial com dezenas de milhares de processos, como é o caso desta 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, o que torna absolutamente inviável a periódica renovação de diligências cujo resultado foi infrutífero.
Da mesma forma, a obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa.
Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
Tornem os autos à situação anterior, suspenso o processo, com seu arquivamento provisório, na forma do art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, 16 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 23:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2017 16:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 12:20
Recebidos os autos
-
25/10/2017 12:20
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2017 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 13:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2016 13:01
Recebidos os autos
-
04/03/2016 13:01
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2016 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2016 00:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 16:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/11/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2014 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2014 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2014 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2014 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2013 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2013 12:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/10/2013 12:25
Juntada de Certidão
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21/08/2013 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2013 15:58
Distribuído por sorteio
-
20/08/2013 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2013 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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