TJPR - 0014613-71.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/10/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/08/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:22
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/08/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
02/08/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
02/08/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
02/08/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
29/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/07/2022 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2022 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:02
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2021 20:06
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014613-71.2020.8.16.0044 Processo: 0014613-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/12/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): VALTER FERNANDES
Vistos...
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Valter Fernandes, para a apuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seguidos os tramites legais, o Ministério Público requereu a desconsideração da proposta de acordo de não persecução penal de seq. 15.1 e ofereceu denúncia no seq. 32.1, pugnando ainda pela suspensão cautelar da habilitação do denunciado. É o sucinto relatório.
Decido. Do recebimento da denúncia.
Considerando a manifestação de seq. 32.1, verifico que os dados colhidos pela Autoridade Policial indicam a configuração, em tese, do crime capitulado na denúncia, e somente após o transcorrer da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizando na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal;
por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face de Valter Fernandes.
Cite-se o réu para que apresente Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, indagando-o se constituirá defensor ou optará por ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Destarte, determino o cancelamento da audiência designada ao seq. 20.1. Da suspensão cautelar da CNH Conforme previsto no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz poderá decretar, exclusivamente como garantia da ordem pública, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor[1].
O Ministério Público ao requerer a suspensão da CNH do acusado, alegou que tal medida é necessária para acautelar a ordem pública, uma vez que o réu, que é motorista de caminhão, embriagado, dirigiu seu automóvel provocando uma colisão com outro veículo.
Poucos meses após os fatos, novamente o acusado embriagado, dirigiu seu veículo e colidiu o automóvel com um trem.
Isto posto, entendo que a suspensão da CNH do acusado é necessária, pois o crime é considerado grave, tratando-se de uma conduta reiterada do denunciado, que coloca em risco sua vida e de outras pessoas, ficando evidente a negligência e a imprudência do denunciado, que ao permanecer com sua CNH ativa traz risco à sociedade.
Desta forma, é possível a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, de forma cautelar, uma vez presentes motivos para garantia da ordem pública, que justificam a determinação de tal medida.
O doutrinador Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 7ª ed., RT, p. 581, aduz que, “embora a medida cautelar seja legalmente facultada, para decretá-la, o juiz precisará estar diante de uma hipótese fática que ponha em risco a ordem pública, risco este que deve ser comprovado, sendo insuficiente, no seu entender, a simples alusão a ele”.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997.
DECRETADA A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
CONSTATAÇÃO.
RÉU QUE EM INTERVALO DE MENOS DE DOIS MESES VOLTOU A INCORRER EM FATO DA MESMA NATUREZA.
NOTÓRIO RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA CONTER O RISCO CONCRETO À INCOLUMIDADE COLETIVA.
NECESSIDADE DO RÉU EM ENTENDER A SERIEDADE DA CONDUTA DE DIREÇÃO EMBRIAGADA.
ARTIGO 294 DA LEI FEDERAL N° 9.503/1997 QUE NÃO ESTIPULA PRAZO MÍNIMO OU MÁXIMO PARA APLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA CAUTELAR DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE E CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000140-56.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 04.04.2019) Assim, DEFIRO o pedido de suspensão cautelar da habilitação do acusado.
Oficie-se à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
José Roberto Silvério Juiz de Direito [1] Art. 294.
Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. -
27/04/2021 21:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:39
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 16:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
15/04/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/03/2021 18:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/01/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:15
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 21:49
Recebidos os autos
-
16/12/2020 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 11:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2020 15:10
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 14:56
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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