TJPR - 0009502-31.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/12/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2021
-
17/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:31
Homologada a Transação
-
21/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA
-
30/04/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009502-31.2020.8.16.0069 Processo: 0009502-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$229.857,96 Autor(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por LUIZ ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. junto ao foro de Samambaia/DF.
Devidamente reconhecida a incompetência territorial, pois autor não possui domicílio naquele local, nem possui relação contratual com agência daquela localidade (conta bancária), o Juízo declarou-se incompetente e determinou a remessa a este Juízo cível da Comarca de Cianorte/PR (seq. 1.7 - pág. 32/34).
Redistribuído o feito a este Juízo, a Secretaria certificou-se quanto ao não recolhimento das custas iniciais.
Intimada, a parte autora alegou que realizou o recolhimento das custas iniciais na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, juízo originário.
Pontuou que a remessa do feito a este Juízo se deu por força judicial.
Ainda, apontou que a IN 20/2018 da CGJ do E.
TJPR, quanto às custas iniciais, define que "Não será cobrado da parte valor já recolhido na unidade do juízo declinante, pela prática do mesmo ato, bem como não haverá transferência de valores a título de compensação pela remessa dos autos no caso de custas pendentes ainda não pagas". É o relatório.
DECIDO. 02.
O deferimento parcial do pedido é medida de rigor.
De início, importante destacar o ato normativo da CGJ do E.
TJPR: Art. 3°.
Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir: V - No caso de recebimento ou remessa de autos por declínio de competência para a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal ou para o Juizado Especial, não haverá repasse de custas, tampouco restituição dos valores a quem as pagou.
VII - Não será cobrado da parte valor já recolhido na unidade do juízo declinante, pela prática do mesmo ato, bem como não haverá transferência de valores a título de compensação pela remessa dos autos no caso de custas pendentes ainda não pagas.
Constata-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, no exercício de sua atribuição atípica de natureza normativa, regulamentou a questão da titularidade das custas iniciais.
Nesse sentido, apontou que não será cobrado da parte valor já recolhido na unidade do juízo declinante, pela prática do mesmo ato, bem como não haverá transferência de valores a título de compensação pela remessa dos autos no caso de custas pendentes ainda não pagas.
No caso, alegou a parte autora que recolheu as custas iniciais junto ao juízo declarado incompetente.
Pontuou que, portanto, não há obrigatoriedade de recolher pelas custas devidamente pagas.
Com relação a tais argumentos, a autora possuí parcial razão.
Explico.
De fato, os valores pagos perante a Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF não devem ser objeto de novo recolhimento, sob pena de bis in idem e em desconformidade com a normativa da CGJ do E.
TJPR.
No entanto, entendo que o mero recolhimento das custas naquele juízo não possui o condão de isentar todo e qualquer valor que seria devido neste juízo à título de custas iniciais.
Isso porque a parte ré apontou no juízo incompetente que o ajuizamento da lide naquela circunscrição seria meramente em razão da celeridade daquele foro, bem como a módica custa processual junto ao Judiciário do Distrito Federal.
Importante esclarecer que aquele juízo não é sede da requerida, não é domicílio do autor, não é o local da celebração do contrato, nem a agência bancária onde o autor mantém conta ou mesmo o local da prestação dos serviços.
Em razão disso, salvo melhor juízo, parece-me que o ajuizamento da lide naquele juízo, em contrariedade a todas as regras de competência e por profissional qualificado e habilitado, amolda-se a ato desprovido de boa-fé objetiva, a fim de se valer da celeridade ou da modicidade das custas processuais, motivo esse não muito claro neste momento processual.
Por todos esses motivos, entendo que a parte autora deve recolher a diferença entre as custas processuais iniciais da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF e deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito.
Para tanto, deverá a Secretaria certificar o valor devido neste juízo à título de custas iniciais e, ato contínuo, intimar a parte autora para realizar o adimplemento do remanescente, se houver. 03.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte autora, delimitando o dever de recolher neste juízo à título de custas iniciais apenas a diferença/remanescente, comparando-se o valor pago naquele juízo com as custas normalmente devidas neste juízo. 04. À Secretaria para que certifique o valor devido à título de custas inicias neste Juízo. 05.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha a diferença entre as custas processuais iniciais da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF e deste juízo, se houver, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 20:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2021 22:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:16
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:16
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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