TJPR - 0011859-17.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2025 12:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:47
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE POTURLHAK
-
27/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 21:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 06:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/08/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/06/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE POTURLHAK
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
17/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
05/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 23:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2023 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:33
NOMEADO PERITO
-
06/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:58
NOMEADO PERITO
-
19/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:58
NOMEADO PERITO
-
09/11/2022 01:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:58
NOMEADO PERITO
-
19/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:47
NOMEADO PERITO
-
05/10/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIANA MONTEMEZZO TEODORO DE OLIIVEIRA
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:37
NOMEADO PERITO
-
20/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:12
NOMEADO PERITO
-
13/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAXSUEL FIDELIS DE PADUA ALMEIDA
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/10/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011859-17.2020.8.16.0058 Processo: 0011859-17.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ALEXANDRE POTURLHAK Réu(s): JOSÉ ALEXANDRE COSTA I.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE POTURLHAK em face de JOSÉ ALEXANDRE COSTA.
Alega o autor ter sido vítima de erro médico cometido pelo réu em cirurgia ortopédica, pleiteando reparação material e moral.
Citado, o réu aventou em contestação sua ilegitimidade passiva, sustentando que, tendo o atendimento ocorrido pelo SUS, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, que responde de forma objetiva por eventuais danos causados aos administrados.
Requereu, por fim, a alteração do polo passivo da demanda na forma do art. 339 do CPC.
Em petição à seq. 26.1 a autora aquiesceu à tese de ilegitimidade, requerendo emenda da petição inicial para corrigir o polo passivo da demanda, incluindo-se o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. Nos termos do art. 37, § 6º da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Extrai-se daí que a responsabilidade por dano causado por agente público pertence às “pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos”, que respondem objetivamente, bastando comprovação do dano e do nexo causal.
O agente público, por sua vez, caso acionado em regresso, só terá responsabilidade civil se provado ter agido com dolo ou culpa.
No caso dos autos, o autor foi atendido pelo Sistema Único de Saúde de Campo Mourão (seq. 18.4-18.5), mas, ao invés de incluir o ente público no polo passivo da demanda, optou por incluir o médico que o atendeu.
Todavia, como bem pontuou o réu em contestação, aplica-se ao caso o que restou estabelecido no Recurso Extraordinário 1.027.633, relativo ao Tema 940 de Repercussão Geral: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Extrai-se daí que, no caso em tela, tem legitimidade para figurar no polo passivo o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, e não o profissional que realizou o procedimento cirúrgico no autor.
Este, aliás, pode ser acionado em ação regressiva a ser intentada pelo Estado, mas só responderá se provado dolo ou culpa em sua atuação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE MÉDICA.
ATENDIMENTO DA AGRAVADA, AUTORA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PELO SUS.
ALEGAÇÃO PELO AGRAVANTE, MÉDICO CORRÉU, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
APLICAÇÃO QUE ESTABELECE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.027.633, RELATIVO AO TEMA 940 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFESA PROCESSUAL QUE DEVE SER ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0057998-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 29.03.2021).
Logo, acolho a tese de ilegitimidade passiva aventada em contestação (seq. 18.1) e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu JOSÉ ALEXANDRE COSTA, a teor do art. 485, VI do CPC.
Nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC, “realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º”.
Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono do réu excluído no valor de 3% do valor da causa, conforme dispositivo acima transcrito.
Resta, contudo, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC por tratar-se o autor de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Anotações necessárias.
II.
No mais, acolho a emenda à inicial apresentada pelo autor à seq. 26.1.
Retifiquem-se autuações e registros para incluir o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO no polo passivo do feito, citando-0 para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 e 183 do CPC).
III.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
IV.
Em seguida, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Intimem-se.
Campo Mourão, 16 de abril de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
27/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:08
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
07/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/04/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALEXANDRE COSTA
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18/02/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 17:24
Recebidos os autos
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15/12/2020 17:24
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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