TJPR - 0000507-07.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:44
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/05/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 22:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:14
Expedição de Mandado
-
08/12/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEIA MORO DE LARA
-
01/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
-
13/12/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2023 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/02/2023 20:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
01/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 18:13
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/04/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2021 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Processo: 0000507-07.2021.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.542,24 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): CLEIA MORO DE LARA Autos nº. 0000507-07.2021.8.16.0065 1.
Recebo os embargos de declaração de seq. 9.1, eis que foram opostos tempestivamente e, hipoteticamente, veiculam pretensão adequada à espécie recursal.
No entanto, nego provimento, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material.
A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara.
A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes.
A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto.
O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada.
Erro material é a falha na elaboração do texto.
No caso dos autos, tem-se por certo que o embargante não pretende sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em relação à decisão atacada, mesmo porque tal pronunciamento não padece de qualquer dos vícios apontados na fundamentação dos embargos.
Veja-se que a decisão dispôs que os documentos exigidos referem-se ao instituidor da EIRELI.
Não foram ignorados, portanto, os documentos apresentados, tanto é que, como consta do despacho, os balanços apresentados foram analisados.
Pode ter havido má compreensão da determinação pela parte, diante do erro de digitação constante da determinação feita (ao "instituir" da EIRELI), que fica, no entanto, sanado nesta oportunidade. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Nos termos do artigo 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000507-07.2021.8.16.0065 Processo: 0000507-07.2021.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.542,24 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): CLEIA MORO DE LARA 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, tratando-se de EIRELI, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso não possua bens em seu nome, deverá juntar extratos de movimentação bancária referentes aos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Os documentos deverão ser referentes ao instituir da EIRELI.
Considere-se, neste ponto, que, segundo os balanços juntados aos autos, a pessoa jurídica está, em tese e formalmente, acumulando prejuízos desde o ano de 2017, mas, ainda assim, está em atividade.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
27/04/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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